Mudança na estrutura do Judiciário

Leonildo Correa - Faculdade de Direito -- USP -- 09/01/2008

O Professor Yarshell, da Faculdade de Direito da USP, diz que o grande problema do Judiciário Brasileiro não está na estrutura recursal, mas no fato desta instituição não saber resolver conflitos de massa, ou seja, há uma incapacidade do sistema em lidar com as tutelas coletivas (direitos difusos).

O problema está no fato da demanda coletiva só vincular os envolvidos quando é acolhida, ou seja, quando a demanda é rejeitada ou perdida, as partes não ficam vinculadas. Logo, pode repropor a demanda individualmente.

Precisamos refletir sobre isto... Precisamos achar uma solução para isto.

Além disso, eu considero que a estrutura atual do Poder Judiciário é ruim, muito ruim. Temos centenas de varas e juízos em um Estado e somente um tribunal de segunda instância. Como a maioria das sentenças e decisões suportam vários recursos em segunda instância, não é concebível que exista um único tribunal de segunda instância. Pior do que isto, estes tribunais possuem poucos desembargadores e a maioria deles são dinossauros...

Portanto, uma solução para o caso é aumentar, exponencialmente, o número de desembargadores, criando uma estrutura flexível para entrada nesta função. Assim, remove-se os dinossauros e permite-se a adoção de técnicas mais avançadas neste órgão do judiciário. Por exemplo, a informatização dos processos - Processos Digitais.

Lembre-se que dinossauro não pensa, são extremistas conservadores, por isso foram extintos...

Contudo, eu prefiro virar o negócio do avesso. Mudar a estrutura da coisa. E a minha idéia é implantar uma estrutura parecida com o TPI. Acho que a estrutura do Tribunal Penal Internacional é a mais dinâmica. Uma estrutura digna do século XXI.

De acordo com o Professor Lewandowski (Texto aqui): "O Tribunal será integrado por 18 juízes, no mínimo, que se distribuirão por três Seções: a Seção de Questões Preliminares, incumbida de examinar a admissibilidade dos processos, a Seção de Primeira Instância, que proferirá os julgamentos, e a Seção de Apelações, responsável pela apreciação dos recursos."

Vejam esta estrutura: 1-- Seção de Questões Preliminares; 2-- Seção de Primeira Instância; 3-- Seção de apelações. É uma estrutura versátil e flexível.

Com esta estrutura teríamos, em cada comarca, um sistema que resolveria a causa rapidamente, pois a mesma comarca teria estas três seções. Precisamos acabar com este negócio de Tribunal só em capital e com desembargadores dinossauros. Não há razão para ter só desembargadores dinossauros nos Tribunais ou para ter Tribunais só na Capital.

Inclusive, penso que este sistema amplia as garantias constitucionais, pois é quase um sistema de três instâncias que envolvem três juízos diferentes que analisam o mesmo caso. Certamente, não podemos admitir interferência Macunaíma para sujar a idéia. É preciso envolver três seções na solução da causa, pois o fundamento é acelerar o processo e não travá-lo ainda mais.

Reitero, as três seções devem existir na mesma comarca. As três seções reunidas formam um sistema e o número de sistema, em cada comarca, deve ser proporcionar ao número de habitantes da comarca.

Vou pensar mais sobre isto... Esta é a minha função: pensar sobre as coisas e sugerir novas soluções...

O fenômeno da massificação social e a superação

da tradicional dicotomia público-privado

por Suzana Gastaldi -- http://www.juristas.com.br/

A Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra na segunda metade do século XVIII e difundida para outros países, foi o ponto de partida para o fenômeno da massificação social, caracterizado por grandiosas transformações que culminaram na edificação da chamada sociedade de massa, a qual apontou para o Direito o mister da renovação. Neste item, abordar-se-á, em linhas gerais, o processo de transição da sociedade essencialmente agrária para a sociedade de massa e alguns dos seus reflexos no âmbito jurídico.

Com o advento da Revolução Industrial, iniciou-se um processo acelerado de transformações sociais - fenômeno da massificação social - , das quais emergiu a sociedade de massa [1]. A estrutura social dos países que adotaram a industrialização foi alterada radicalmente, resultado da agregação do trabalho de máquinas ao humano e transformação da fábrica no "centro da vida social e econômica"[2]. Em conseqüência, acelerou-se a urbanização, bem como os problemas próprios de cidades sem a organização e gestão adequadas para proporcionar uma vida digna aos seus habitantes. Dessa massificação, evidenciaram-se interesses e conflitos de massa, os quais, respectivamente, exigiram do Direito o reconhecimento e a criação de instrumentos adequados de tutela[3].

No Brasil, a massificação social começou a ganhar força em meados da década de trinta, com o fim da República do Café, quando os investimentos estrangeiros e o capital acumulado no setor cafeeiro passaram a ser empregados na industrialização, o que gerou o crescimento do êxodo rural[4]. Vinte anos após, na década de cinqüenta, em decorrência do "Plano de Metas" do ex-Presidente Juscelino Kubitschek, o crescimento industrial se intensificou, bem como a migração das pessoas do campo para as cidades[5]. Nos anos oitenta, entretanto, o setor industrial deparou com a estagnação, mormente em decorrência da repercussão da crise do petróleo de 1973 a 1979, dos mais elevados índices de inflação da história do país, do aumento das hipóteses de incidência tributária e da conseqüente diminuição do poder de compra, situação que foi gradativamente contornada a partir da década de noventa[6].

Apesar do aumento no custo de vida urbano verificado principalmente após a década de oitenta, as pessoas do campo continuaram a migrar para as cidades, de forma a conviver com a insuficiência dos serviços públicos para atender as suas necessidades, o desemprego, a miséria, o aumento da violência, os crescentes índices de poluição e uma série de outros problemas. A respeito desse incontrolável processo de urbanização, escreveu Urbano Ruiz:

Em 1940, a população urbana era de apenas 20%, estando o restante no campo, ao passo que em 1980 os números se inverteram: 80% passaram a viver na cidade e 20% no campo. A crescente migração deteriorou enormemente a qualidade de vida e, por conseqüência, a dos serviços públicos. Pessoas até então moradoras de pequenos vilarejos, ou mesmo do campo, vieram para as grandes cidades, com repentina troca de valores, conseqüente marginalização e crescimento incontrolável dos conflitos.[7] (grifou-se)

Com efeito, em decorrência da massificação social, os conflitos, principalmente ligados as relações de trabalho, ao consumo, ao meio ambiente, a saúde, a educação, ao transporte, a tributação, a moradia e a segurança, ganharam dimensão ampliada, de massa, não mais se limitando a dimensão meramente intersubjetiva. Após análise mais aprofundada, verificou-se que tais conflitos evidenciavam a existência de uma nova espécie de interesses - os metaindividuais - , cujo traço mais característico é plurissubjetividade, tendo peculiaridades que não permitiam o enquadramento conceitual em nenhuma das duas categorias de direitos até então reconhecidas pelo Estado, isto é, os direitos públicos e privados. Paralelamente, a "evidenciação"[8] dos interesses transindividuais revelou, outrossim, a crise do Estado Liberal de Direito, tendo em vista que a sua preocupação maior era com direitos individuais, o que não lhe retira a importância que teve na luta contra o absolutismo monárquico, logo, no processo evolutivo do Direito.

Acerca dos interesses supra-individuais, manifestou-se Luiz Guilherme Marinoni:

A complexidade da sociedade moderna, com intricado desenvolvimento das relações econômicas, dá lugar a situações nas quais determinadas atividades podem trazer prejuízos aos interesses de um grande número de pessoas, fazendo surgir problemas ignorados as demandas individuais. O risco de tais lesões, que afetam simultaneamente inúmeros indivíduos ou categorias inteiras de pessoas, constitui um fenômeno cada vez mais amplo e freqüente na sociedade contemporânea. Se vivemos em uma sociedade de produção e de consumo de massa, é natural que passem a surgir conflitos de massa e que os processualistas estejam cada vez mais preocupados em configurar um adequado processo de massa para tutelar os conflitos emergentes[9].

Caracterizado pela classificação dicotômica do Direito, que se encontrava dividido em dois grandes ramos - Direito Público e Direito Privado -, o Estado Liberal de Direito, inspirado nos valores de liberdade propugnados pela Revolução Francesa, teve como figuras rígidas o Estado e o indivíduo. A sua maior preocupação foi conferir ao indivíduo direitos contra eventuais ingerências do Estado, sendo responsável pela consagração da primeira dimensão de direitos fundamentais, na qual estão inseridos os "direitos de defesa"[10] ou "direitos de resistência ou de oposição"[11], mais especificamente os direitos civis e políticos[12].

Os interesses sociais não obtiveram resguardo constitucional no Estado Liberal de Direito, havendo sido ignorados pelos governantes a época, os quais acreditavam no sistema "laissez-faire"[13] e que uma mão invisível conduziria a sociedade ao progresso, sem necessidade de intervenções estatais. Dessa forma, o referido modelo praticamente anulava a atuação do Estado, tornando-o omisso, pois somente dessa forma acreditava-se ser possível o exercício dos direitos ligados a liberdade. Assim, revestiu-se de legalidade a figura de um Estado não prestativo, despreocupado com as questões sociais e com visão restrita da funcionalidade dos direitos fundamentais, os quais se prestavam, até então, unicamente a proteger indivíduo contra o Estado[14].

Sobre a primeira dimensão de direitos fundamentais, afirmou Paulo Bonavides:

Os direitos de primeira geração ou direitos da liberdade tem por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (...) São por igual direitos que valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual.[15] (grifou-se)

A sociedade de massa, contudo, exigiu mais do que a abstenção estatal na esfera das liberdades do indivíduo, necessitou, e ainda necessita, de um Estado prestativo, do reconhecimento dos interesses plurissubjetivos e da "multifuncionalidade"[16] dos direitos fundamentais.

Nessa perspectiva, instituiu-se o Estado Social de Direito[17], primeiramente com as Constituições do México, de 1917, e de Weimar, de 1919, e, posteriormente, em grande parte das Constituições do pós-Segunda Guerra Mundial[18], sendo que no Brasil a primeira Constituição a incorporar o seu sistema foi a de 1934[19]. Preocupado não somente com a liberdade, seu objetivo maior foi prestar e assegurar aos particulares condições materiais mínimas para a vivência com dignidade[20], de modo a buscar a igualdade e amenizar os problemas decorrentes da massificação social.

O Estado Social de Direito consagrou direitos sociais, culturais e econômicos, os quais se enquadram na segunda dimensão dos direitos fundamentais e se encontram relacionados aos ideais de igualdade. Também denominados "direitos a prestações"[21], os direitos fundamentais de segunda dimensão visam a garantir "tipos mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, assegurados a todo cidadão, não como caridade, mas como direito político."[22] Inverteu-se, assim, a pretensão de omissão dos poderes públicos para a proibição de omissão: além de o dever de abstenção em relação aos direitos civis e políticos, o Estado passa a ter o dever de ação no que tange aos direitos econômicos e sociais[23].

No entanto, a maior parte dos direitos a prestações transformou-se em promessa constitucional do Estado Social de Direito, seja pelo caráter programático que lhes foi conferido, seja pela demonstrada incapacidade de o Executivo satisfazer e tornar concretos os interesses sociais[24].

Em face dessa reduzida eficácia[25] imprimida aos direitos a prestações e da constatada "situação de ingovernabilidade"[26], tornou-se patente a crise do Estado Social de Direito, que refletiu, outrossim, a "crise do Executivo"[27] e a "crise de legitimidade do Estado"[28], haja vista a dificuldade de se realizar a almejada justiça social. Ainda, esse modelo de Estado não trouxe o aparato jurídico adequado para a tutela dos direitos transindividuais, mostrando-se insuficiente para proteger os direitos de massa e frustrando a "expectativa geral de justiça"[29].

Sobre a crise do Estado Social de Direito, assinalou Gregório Assagra de Almeida:

Na verdade, o Estado Social não surgiu de uma verdadeira transformação e rompimento com o Estado Liberal. É um Estado onde se implantou uma política de proteção de alguns direitos sociais, mas sem adaptar o seu sistema jurídico para a tutela dos interesses primaciais da sociedade, como os decorrentes dos conflitos transindividuais. Não é verdadeiramente um novo Estado, mas um remendo de Estado.[30]

Com a Constituição Federal de 1988[31], surge o "Estado Democrático de Direito"[32], mais corretamente denominado Estado Social e Democrático de Direito, haja vista ainda refletir o modelo social, no entanto, mais evoluído, que consagra direitos fundamentais de "terceira dimensão"[33] - "um Estado que não concede apenas direitos sociais básicos, mas os garante"[34], colocando a disposição da sociedade diversos mecanismos de participação popular. Tal modelo consagra de forma mais completa os direitos transindividuais - direitos coletivos em sentido lato - , que integram a terceira dimensão de direitos fundamentais e dizem respeito ao último ideal do lema revolucionário francês do século XVIII: a fraternidade.

A vigente ordem constitucional reconhece e concede tratamento jurídico diferenciado a figuras coletivas intermediárias - "sociedades intermediárias"[35] ou "corpos intermediários"[36] -, como, por exemplo, as classes de trabalhadores, as pessoas portadoras de deficiência física ou mental e os grupos de consumidores, consagrando a divisão tricotômica do Direito, que, ao lado dos direitos públicos e privados, passa a dar tratamento autônomo e diferenciado aos interesses transindividuais[37].

A classificação tricotômica do Direito é fruto da superação da tradicional dicotomia público-privado, mormente em face dos esforços doutrinários de Mauro Cappelletti[38], Antônio Herman V. Benjamin[39], Ada Pellegrini Grinover[40] e Hugo Nigro Mazzilli[41]. Para os citados autores, não há confundir-se direitos transindividuais com direitos públicos, celeuma esta que representou, durante longo tempo, o maior obstáculo para consagrar em definitivo a divisão tridimensional do Direito.

A título de diferenciação entre aquelas duas categorias, Antônio Herman V. Benjamin esclareceu que os direitos públicos são dotados de conflituosidade mínima, em virtude de unanimidade social para a sua proteção. Em outras palavras, "o interesse público não encontra rivais, em termos de supra-individualidade"[42], o que não ocorre com os direitos metaindividuais, que podem surgir de uma situação de alta conflituosidade.

Na mesma linha, Geraldo Ataliba[43] ressaltou que no Brasil os direitos públicos não são concebidos da mesma forma que em outros países: "aqui, quando se fala em público, pensa-se em algo que não é meu, que é do governo, que é do Estado, diferentemente do que acontece, por exemplo, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Suécia".

Ao explicar a conflituosidade mínima que emana dos direitos públicos, destacou Antônio Herman V. Benjamin:

Quem é que se atreveria a pregar, abertamente e até pela via judicial, o analfabetismo (a educação é "direito de todos e dever do Estado e da família"), o desemprego (o trabalho, antes mesmo de ser "direito social", é fundamento da República, como "valor social"), a insegurança (a segurança vem caracterizada como "direito de todos"), as enfermidades (a saúde também é "direito de todos e dever do Estado"), a destruição da família e a tortura?[44]

É nesse cenário de renovação jurídica que surge a ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985[45], e prevista posteriormente no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Elevada a categoria de garantia fundamental ao acesso coletivo a justiça, a ação civil pública desponta como instrumento de poder da sociedade, estando o seu objeto de proteção aberto para a tutela de quaisquer direitos transindividuais[46].

Por meio dessa ação polivalente, alguns atores sociais, em virtude da legitimidade ativa processual que a lei lhes confere, podem auxiliar na gestão do bem comum e fiscalizar o desempenho das funções estatais, de modo a buscar a efetivação concreta do Estado Social e Democrático de Direito e dos direitos fundamentais. No entanto, para que a ação civil pública possa cumprir essa sua finalidade, faz-se mister a atuação de magistrados preocupados com as questões sociais e atentos a tempestividade, a adequação e a efetividade das prestações jurisdicionais que lhes incumbem[47].

Não se pode deixar de mencionar, por fim, os reflexos da adoção de práticas neoliberais por governos dos mais diversos países, o que tem sido um sério obstáculo para a consecução dos objetivos fundamentais insculpidos no artigo 3o[48] da vigente Constituição Federal. O neoliberalismo é conseqüência da globalização econômica, em que o Estado se lança no jogo econômico internacional, submetendo-se, muitas vezes, a vontades de centros supranacionais de poder; a título de troca que nem sempre será justa ou beneficiará toda a coletividade, comprometendo, em alguns casos, a implementação de políticas públicas indispensáveis a efetivação dos direitos fundamentais[49].

De acordo com André-Noël Roth[50], a crescente adoção do neoliberalismo levaria a conclusão de que o Estado se encontra em crise, pois estaria a exercer apenas um papel de guia, que a qualquer momento poderia mudar o curso do caminho em virtude de um comando exterior.

Para Eduardo Faria[51], a globalização da economia e o neoliberalismo seriam responsáveis pelo fenômeno da desterritorialização da política, que faria com que o Estado-nação não fosse mais considerado instância privilegiada de decisão e deliberação nacionais.

Com relação a esse assunto, manifestou-se Ingo Wolfgang Sarlet:

Consoante assinalou Boaventura Santos, em recente e significativo ensaio, a fase que vivênciamos é marcada pela afirmação do que se tem denominado de "consenso liberal", que, por sua vez, desdobra-se em quatro outros "consensos": a) o consenso econômico neoliberal ou "consenso de Washington", que se manifesta, em especial, na globalização econômica e suas conseqüências (liberalização dos mercados, desregulamentação, privatização, cortes das despesas sociais, concentração do poder nas empresas multinacionais, etc.); b) o consenso do Estado fraco, caracterizado, também e aparentemente de forma paradoxal, pelo enfraquecimento e desorganização da sociedade civil; c) o consenso democrático liberal, isto é, por uma concepção minimalista da democracia; e d) o consenso do primado do Direito e dos Tribunais, que prioriza a propriedade privada, as relações mercantis e o setor privado.[52] (grifou-se)

Esclareceu Marilena Chauí[53] que o neoliberalismo haveria nascido de um grupo de economistas, cientistas políticos e filósofos, que se teria se reunido primeiramente em 1947, em Mont Saint Pelerin, na Suíça, opondo-se encarniçadamente ao surgimento do Estado do Bem-Estar Social de estilo keynesiano e social-democrata, bem como a política norte-americana do New Deal.

Esse grupo teria elaborado um projeto bem detalhado, no qual haveria atacado o Estado-Providência, mais especificamente os encargos sociais que gerava e a função de o Estado intrometer-se nas atividades de mercado, sob o fundamento de que tal modelo destruiria a liberdade de competir e iria de encontro a tão sonhada prosperidade.

Somente a partir dos anos setenta é que deu maior atenção ao neoliberalismo, em virtude dos baixos índices de crescimento econômico e da insustentável alta da inflação verificada naquela época. Dessa forma, alguns governantes passaram a dar ouvidos as teorias de Hayek, Friedman e Popper, os quais criticaram o poder excessivo dos sindicatos e os movimentos operários, haja vista que se acreditava que destruíam o lucro das empresas e geravam processos inflacionários[54]. Desde então, pode-se falar em retrocesso a avanços sociais conquistados e retorno ao sistema do laissez-faire.

Reinaldo Pereira e Silva[55] salientou que, com o ingresso do Estado-nação no processo de globalização, sem outra preocupação senão a promoção do capital transnacional, não haveria dúvidas de que os poderes estatais viriam, cada vez mais, a sofrer um gradativo enfraquecimento, sendo mais um aspecto da crise política e dos direitos fundamentais[56]. Entretanto, alerta o referido autor que ainda seria cedo para "anunciar o fim do Estado nacional"[57].

Preocupado com essas questões, Paulo Bonavides[58] defende a existência de uma quarta dimensão direitos fundamentais, na qual estariam compreendidos os direitos a democracia, a informação e ao pluralismo. Enfatizou o mencionado autor:

A globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência a valores. Mas nem por isso deixa de fazer perceptível um desígnio de perpetuidade do statu quo de dominação. (...) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interesse aos povos da periferia. (...) Enfim, os direitos de quarta geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão-somente com eles será legítima e possível a globalização política.[59]

Em conclusão, a massificação social foi o fenômeno propulsor de grandes mudanças no campo do Direito, em virtude da evidenciação dos interesses transindividuais. Dentre as mais recentes mudanças ocorridas na seara jurídica, destacam-se a consagração da divisão tricotômica do Direito - que traduz o reconhecimento dos direitos transindividuais e a sua diferenciação dos direitos públicos e privados - e a instituição do Estado Social e Democrático de Direito, por meio da Constituição Federal de 1988, que prevê aparato jurídico idôneo para a tutela dos interesses supra-individuais, a exemplo da ação civil pública. Nos últimos anos, contudo, a globalização econômica vem sendo considerada como uma ameaça aos avanços jurídicos obtidos por alguns países democráticos, uma vez que tem dado outros contornos ao significado de soberania estatal.

Notas de rodapé

[1] Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública - Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 78.

2 HILBRONER, Robert Louis. Formação da sociedade econômica. 5a ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1987, p. 114.

3 Cf. MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 1990, p. 3.

4 Cf. PRADO JÚNIOR, Caio. História Econômica do Brasil. São Paulo: Editora Brasiliense, 1981, p. 90-120.

5 Cf. SILVEIRA, João Carlos. Acesso a justiça e direitos fundamentais. In: Revista Eléctronica Mensual de Derechos Existênciales, Madrid, n.o 24, 2003. Disponível em: . Acesso em: 14 de jul. de 2004.

6 Cf. SUZIGAN, Wilson. Experiência histórica de política industrial no Brasil. In: Revista de Economia Política, v. 16, no. 1, out./dez., p. 5-20, 1996.

7 RUIZ, Urbano. As perspectivas do direito no final do Século XX. In: Revista Justiça e Democracia. n.o 3, p. 282, 1997.

8 Pedro Lenza prefere a terminologia "evidênciação" a "surgimento", pois o o verbo 'surgir' traria consigo a idéia de nascimento, algo que nunca existiu, o que não ocorreria com os direitos transindividuais. Ver nota de rodapé n.o 1 de LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 32.

9 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 87.

10 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. Livraria Almedina, 5a ed. Coimbra, 1992. p. 522-30; e ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. 2a ed. Suhrkamp, Frankfurta. M., 1994, p. 405, apud SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n.o 1, p. 12, 2001.

11 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 564. Os "direitos da liberdade" dizem respeito ao "status negativus" da célebre classificação de Jellinek.

12 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3a ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003, p. 50-2.

13 Cf. SMITH, Adam. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. 2a ed. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1985. A "mao invisível" e o sistema "laissez-faire" foram precursoramente defendidos por Adam Smith.

14 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3a ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003, p. 170-2.

15 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 563-4.

16 Cf. Ibid., p. 145-216.

17Também denominado "Estado-Providência", "Estado de Bem-Estar Social", "Estado Social", "Estado Social e Democrático de Direito", "Estado de Bem-Estar" e "Welfare State".

18 Cf. MORAES, José Luís Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais - o Estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 73.

19 BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 16 de julho de 1934. Rio de Janeiro, 16 jul. 1934.

20 Cf. PIOVESAN, Flávia. A atual dimensão dos direitos difusos na constituição de 1988. In: DI GIORGI, Beatriz; CAMPILONGO, Celso Fernandes; PIOVESAN, Flávia (coord.). Direito, cidadania e justiça: ensaios sobre lógica interpretação teoria, sociologia e filosofia jurídicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 114-115.

21 Os direitos fundamentais a prestações subdividem-se em dois grupos: a) os direitos a prestações em sentido amplo: incluem-se todos os direitos fundamentais de natureza prestacional que não se enquadram na categoria dos direitos de defesa, englobando os direitos a proteção e os direitos a participação na organização e procedimento; e b) direitos a prestações em sentido estrito: dizem respeito aos direitos fundamentais sociais, abrangendo o direito de greve e de liberdade sindical, que pertencem ao grupo dos direitos de defesa, isto é, da primeira dimensão de direitos fundamentais. Ver SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3a ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003. p. 153-170.

22 MORAES, José Luís Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais - o Estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 94.

23 Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Editora Coimbra, 1982, p. 365.

24 Ver dados estatísticos em: FARIA, José Eduardo. Justiça e conflito: os juízes em face dos novos movimentos sociais. 2a ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992; e INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (Brasil). Estatísticas sociais, populacionais, políticas e culturais. Canal Estatísticas do Século XX. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2004.

25 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n.o 1, p. 17, 2001.

26 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 390-1.

27 Idem.

28 Cf. CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 117-134.

29 FRIEDMAN, Lawrence M. The republic of choice: law, authority and culture. Cambridge, Harvard University Press, 1994, p. 60, apud BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública - Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 80.

30 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 53.

31 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1, 5 out. 1988.

32 Ver Preâmbulo e artigo 1o da Constituição Federal de 1988.

33 Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados "direitos de fraternidade" ou "direitos de solidariedade", são aqueles dotados de titularidade plurissubjetiva e ligados aos direitos coletivos em sentido lato. Ver SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n.o 1, p. 9, 2001.

34 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 373.

35 RESCIGNO, Pietro. Persona e comunitá: saggi di diritto privato. Padova: Cedam, 1987-1988, p. 29-69, apud LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 35. Ver nota de rodapé n.o 10 desta obra.

36 CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Trad. Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.o 5, p. 128-159, 1977.

37 Também denominada "visão tridimensional do Direito" em: CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas. In: MARINONI, Luiz Guilherme (org.). O processo civil contemporâneo. Curitiba: Editora Juruá, 1994, p. 15-6

38 Cf. CAPPELLETTI, Mauro. Appunti sulla tutela giurisdizionale di interessi colletivi o diffusi. Le azione a tutela di interessi collettivi: atti del Convegno di studio. Pavia, 11-12, giugno, p. 191, 1974, apud LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 58. Ver nota de rodapé n.o 54 do citado livro.

39 Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública - Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 88-94.

40 Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.o 14-15, p. 25-44, 1979.

41 Cf. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo; meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12a ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-1.

42 MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. Editora: Saraiva. São Paulo, 1990, p. 3, apud BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública - Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 91. Os interesses públicos não encontram rivais "seja porque o tema realmente une a coletividade, seja porque decorre de mandamento constitucional uníssono, seja tão-só porque aqueles que poderiam fazer-lhe oposição não tem liberdade (por vezes, a restrição vai ao ponto do sancionamento penal, como no caso da pregação da violência) ou disposição para "externalizar" os seus pontos de vista ou, mais próximo do nosso tema, para defende-los em juízo."

43 ATALIBA, Geraldo. A ação popular na Constituição brasileira. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 18, n.o 76, p. 110-121, out.-dez., 1985, apud LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 61. Ver nota de rodapé n.o 59 deste livro.

44 Idem.

45 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 10.649, 25 jul. 1985.

46 Este assunto será abordado no Capítulo 2.

47 A atuação dos magistrados será tratada no próximo item, na parte referente a terceira onda inovatória do acesso a Justiça.

48 É a letra do artigo 3o da Constituição Federal de 1988: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

49 O direito difuso a implementação de políticas públicas, como objeto de proteção da ação civil pública, será tema abordado no Capítulo 2.

50 Cf. ROTH, André-Noël. O direito em crise: fim do Estado moderno? In: FARIA, José Eduardo (org.). Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 22.

51 Cf. FARIA, José Eduardo. Democracia e governabilidade: os direitos humanos a luz da globalização econômica. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 142.

52 SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n.o 1, 2001, p. 4-5.

53 Cf. CHAUÍ, Marilena. Ideologia neoliberal e universidade. In: OLIVEIRA, Francisco de; PAOLI, Maria Célia (org.). Os sentidos da democracia - políticas do dissenso e hegemonia global. Petrópolis/São Paulo/Brasília: Vozes-Fapesp-Nedic, 1999, p. 27-8.

54 Cf. Idem.

55 Cf. SILVA, Reinaldo Pereira. O mercado de trabalho humano: a globalização econômica, as políticas neoliberais e a flexibilidade dos direitos sociais no Brasil. São Paulo: LTR, 1998, p. 62.

56 Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 575-7.

57 Cf. SILVA, Reinaldo Pereira. O mercado de trabalho humano: a globalização econômica, as políticas neoliberais e a flexibilidade dos direitos sociais no Brasil. São Paulo: LTR, 1998, p. 62.

58 Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 570-2. O citado autor, no entanto, prefere o uso da expressão "gerações" ao emprego de "dimensões" e afirma que, ao contrário do que outros doutrinadores alegam, o termo "geração" não induz a conclusão de que há uma sucessão cronológica e suposta caducidade de direitos fundamentais. No presente trabalho, todavia, discordar-se-á dessa posição e preferir-se-á o uso da expressão "dimensão".

59 Ibid., p. 571-2.

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