História do Direito e do Pensamento Jurídico

Professor José Reinaldo de Lima Lopes

Anotações do aluno JJMM

http://www.geocities.com/jjmmasdireito/direito.htm

 

۩. Introdução

 

Uma linha para o estudo da História do Direito é a mera história das fontes; é o alinhamento das leis, normas, códigos, ordenamentos, apenas em uma ordem cronológica. Outra linha é a do estudo das culturas jurídicas, das formas como elas se apresentaram para os diversos povos ao longo da História. Uma terceira forma é a que faz a História do Direito a partir das instituições. É a que faz a análise e o estudo da evolução dos mecanismo que foram utilizados para resolver os problemas concretos do dia-a-dia dos homens. A busca da solução dos conflitos e das controvérsias gerou a criação de institutos originais, em sua maioria, extremamente adequados para seu momento.

  

2. Sociedades Tribais e Impérios Orientais

Não ficaram registros dos conflitos das sociedades antigas. Essas sociedades eram basicamente rurais e os poucos registros que sobraram são os das organizações urbanas. Alguns registros que chegaram até hoje são os que disciplinavam as relações entre as “cidades” e as áreas rurais. Essa é a primeira estrutura jurídica da História: o “rei” passou a ter o papel de um disciplinador das relações complexas entre a cidade, aquela que arrecada os tributos, e o campo, o beneficiário das obras públicas de irrigação, construídas a partir do trabalho escravo. Não se desenvolvem aparelhos autônomos para o exercício da Justiça. O Direito nessas sociedades era sapiencial, pautado no conhecimento dos antigos, na tradição acumulada

  

3. Grécia

Não existiu no período clássico da História grega nem o estudo do Direito, nem a figura do jurista. Por outro lado, já existia a clareza que as leis são feitas, e podem ser modificadas pelos homens, pelo povo. O Direito existia para facilitar a vida; era posto (positivo), sem origens divinas ou tradicionais.

De maneira geral, durante a fase clássica as leis passaram a ser escritas, sem um sistema de fontes hierarquizado. Aquele que pleiteavam direito necessitava não só provar o fato, como também provar a existência desse direito, a existência da lei. O estudo da lei fazia parte do aprendizado de todos os cidadãos, o que generalizava seu conhecimento e evitava o surgimento dos profissionais do Direito.

As reformas de Draco (621 a.C.) e de Sólon (594 a.C.) transformaram o Estado e o Direito gregos. A reforma draconiana passou a proibir o arbitramento familiar, dos conflitos, eliminando a vingança particular, passando esse arbitramento para o aparelho estatal. Por sua vez, Sólon extinguiu a escravidão por dívidas, impôs regras às hipoteca e reduziu a liberdade dos clãs quanto à propriedade da terra. A reforma de Sólon também criou o regime representativo distrital e censitário, que representou um avanço frente ao mundo oriental.

 

3.1. O Direito Grego

O direito era exercido em tribunais semelhantes a assembléias (assemblear) por leigos, não profissionais. A principal pena era pecuniária ([1]). A prova dava-se ou pelos indícios, vestígios, ou pelos argumentos nascidos da razão, nascidos dos belos discursos, capazes de convencer. Surgem os logógrafos, que redigiam discursos para os tribunais. Não existia diferença entre o Direito Civil e o Penal, sendo que qualquer cidadão podia denunciar um crime. A possibilidade de convencer o tribunal gerava a possibilidade de expressivos ganhos. Surgiram aos sicofantas, aqueles que acusavam sem fundamento, visando somente o lucro. Em 403 a.C., foi criada a figura do árbitro para as matérias comerciais e negociais, que buscavam a conciliação entre as partes sem a necessidade do tribunal.

 

3.2 A Filosofia Grega

A filosofia grega buscou ser uma teoria da verdade, tornando-se um balizamento do que era um “discurso belo”. Essa teoria da verdade desmembrou-se em:

a) Lógica - análise das conseqüências da argumentação.

b) Ciência - o que se pode conhecer com certeza, baseado no conhecimento.

c) Ética (Política) - capacidade de discernir o que faz, e o que não faz, o homem ser feliz, o que só pode ocorrer se ele estiver entre seus iguais, seus pares..

Uma das maiores contribuições dos gregos, que foram um povo que conviveu com as mais diferente culturas e povos, foi a formulação de uma teoria universal da justiça (a busca do perene, do permanente, em meio a um mundo contingente), que seria incorporada aos sistemas posteriores. Uma das contribuições fundamentais dos gregos ao Direito foi a reflexão sobre a relação entre a Justiça e a Lei;  Esta seria um instrumento para a realização da primeira.

Para Platão, a justiça seria um bem. Já para Aristóteles era uma virtude, entre todas as virtudes existentes. Apresentava-se de duas formas: comutativa, ou retributiva (aquela que se dá na troca, de forma sinalagmática) e distributiva (aquela que se dá na divisão, na repartição das coisas comuns). Na Justiça Distributiva o cálculo seria proporcional, enquanto que na comutativa este seria aritmético. Ainda para Aristóteles, a Justiça era uma virtude política, que dava-se no coletivo, e racional. Não era inata, mas sim fruto do aprendizado a partir da vida em uma cidade virtuosa, governada por homens virtuosos.

Outra posição era a de Zenão dos Estóicos, que tinha uma visão cosmopolita de mundo; posição que irá marcar profundamente o pensamento jurídico romano. Os Estóicos também aceitavam concepção da Lei Natural;  a lei não seria fruto apenas de uma convenção, mas também de uma observação racional nascida da observação da vida dos homens.

  

4. Roma

Uma forma de periodização da História do Direito Romano pode ser:

* Período Arcaico - da fundação (753 a.C.) até 146 a.C. - período das “Legis Actiones”.

* Período Clássico - de 146 a.C. até 243 d.C. - período do Processo Formular;

* Período Tardio - após 243 d.C. - período do “Cognatio Extra Ordinario”.

 

4.1. Periodização

Alguns autores procuraram, através da organização judiciária romana, dividir a história interna tendo como base as três fases que o sistema processual se desenvolveu:

4.1.1. Período Arcaico

No período inicial da História do Direito Romano  a lei era a tradição. Correspondia ao Colégio dos Pontífices, que guardava e cuidava da religião, preservando a tradição. O Direito era todo fundamentado em fórmulas rituais guardadas pelos pontífices. Isso representava a submissão de todas as classe aos pontífices. Em 367 a.C. surgiu a figura dos pretores; cargo a princípio restrito à classe senatorial.

O processo arcaico desenvolvia-se primeiramente frente ao pontífice, posteriormente frente ao pretor. O processo somente iniciava quando a parte reclamante conseguia levar a outra parte ao pontífice, declamando palavras solenes. Esse mecanismo somente era válido para questões legais, questões pautadas em lei. Por seu lado, o pretor tinha o papel de descobri os conflitos na sociedade e levá-los a um juiz. Nessa etapa o Direito era restrito aos cidadãos romanos (“Ius Quiritium”).

O sistema de ações da lei era constituído por um conjunto de formas solenes  de procedimentos compostos de palavras e atos. Tinha como característica a divisão das funções judiciárias entre o pretor, investido da jurisdição, que declarava a existência do direito, e o juiz, que verificando os fatos alegados pelas partes e aplicando a eles os princípios indicados pelo pretor, encerrava o litígio com uma sentença. O juiz que iria dirimir a contenda nada mais era que um cidadão romano pertencente à ordem dos senadores, escolhido pelas partes litigantes, ou pelo pretor. , havendo divergência entre as partes litigantes quanto à escolha.

Nas ações da lei, o processo se desenvolvia com uma solenidade pública, oral, testemunhada por atos materiais. Se a ação versasse sobre um escravo, o mesmo deveria estar presente; se a demanda tivesse por objeto uma propriedade territorial, um punhado de terra a representaria perante o magistrado. O sistema era rígido, formalista, sacramental, misto de religião e de Direito.

4.1.2. Período Clássico

Há uma separação entre o julgamento e a administração da Justiça. O processo formular marcou esse período; era uma função do pretor que exercia a magistratura através dos editos. Ao tomar posse, o pretor apresentava as diversas fórmulas segundo as quais ele faria seus julgamentos, As fórmulas representavam uma certa conceituação dos negócios jurídicos. Os editos podiam ser perpétuos (anuais) ou repentinos (modificados ao longo de um período); também podia ser translatício, quando um pretor aceitava o edito de seu antecessor. Em 117 d.C. foi criado o Edito Perpétuo, que obrigou a todos os pretores a julgarem da mesma forma.

O processo nesse período tinha duas fases: “in iure”, na frente do pretor, e “in indicium”, na frente do juiz. Na fase inicial estabelecia-se a “lites contestacium”, onde era dada a fórmula do julgamento, com os princípios do direito a serem aplicados, e o nome do juiz, necessariamente um leigo. Na segunda fase, ao juiz cabia a faculdade de absolver ou condenar.

No processo, os litigante não mais se atinham aos atos solenes e simbólicos, nem às palavras sacramentais. Nessa fase, o processo passou a ser um misto de oral e escrito. A instrução fazia-se verbalmente, com a inquirição das testemunhas, exposição dos fatos pelos litigante e, a própria sentença oral.

Nesse período que surge a figura do jurista (“iuresconsulto” ou “iuresprudente”), que era chamado ao processo para aconselhar, o pretor e o juiz, como proceder em cada caso. Os juristas eram homens das classes sociais mais altas e grande prestígio. Eles passaram a ensinar as tradições e os precedentes jurídicos, gratuitamente.

4.1.3. Período Tardio

O “Cognatio Extra Ordinario” representou uma interferência do príncipe nas questões jurídicas. Ela surge após a instauração do Dominato, ou Monarquia Absoluta. O príncipe passou a cercar-se de juristas que tinham o “ius respondendi”, o poder de responder em nome do soberano. Gradativamente extingui-se o Processo Formular, surgindo a possibilidade de recurso. O príncipe passou a centralizar todo o processo, afastando a jurisprudência e a flexibilização do período clássico. O poder público absorve todas as atividades da Justiça. Nessa fase os atos são quase todos escritos. Desapareceu a gratuidade, passando as custas a serem cobradas. Não mais existe a divisão do processo em duas instâncias. O juízes que recebem as ações são os mesmos que as julgam como serventuários da Justiça. Nessa fase é criado o instituto da apelação. A necessidade de formar funcionários para exercer a Justiça do Imperador exigiu a criação das Escolas de Direito formais e institucionais. Também passaram a ser necessários os manuais, fossilizando o Direito Romano, que, assim, deixou de ser criativo e inovador.

 

4.2. Família e Propriedade

Em Roma não existiu a figura da pessoa jurídica ([2]). Lá a propriedade familiar era a base fundamental da economia, encabeçada e centralizada pelo “pater-familias”. O cabeça do grupo familiar era o único indivíduo “sui iuris” em seu grupo, com pleno gozo de seus direitos. A unidade produtiva era exclusivamente a família assim organizada. Embora houvesse proteção à pessoa,  proteção jurídica central era dada à família.

Havia uma distinção formal importante entre a propriedade quiritária, aquela que se dava sobre os bens relevantes para a sociedade romana, e o simples domínio sobre algo. A propriedade romana, diferentemente do que ocorre hoje, recaia basicamente sobre os meios de produção material; exatamente os bens que exigiam o “mancipatio” para sua transferência.

O Direito das Sucessões também assumiu grande importância para a manutenção da unidade produtiva em  Roma. A sucessão não exigia vínculos de sangue; o “pater-familias” podia transferir seu “potestas” para qualquer pessoa, até mesmo alguém fora da família sangüínea, desde que isso mantivesse a unidade produtiva unida.

 

4.3. Fontes do Direito Romano

Segundo Gaio, no Digesto, as  Fontes do Direito Romano, em sua fase tardia, eram:

a) “Leges” - norma escrita e promulgada por um órgão competente. As leis eram votadas em comícios populares, por patrícios e plebeus. As leis também poderiam ser votada em comícios apenas por plebeus ("plebiscita"). As leis podiam ser "Lex Data" (Outorgada) ou "Lex Rogata" (Promulgada)..

b) "Edicta" - eram as fórmulas que os magistrados publicavam explicitando como ele procederia na aplicação da lei; o poder de emiti-las era chamado de "Imperium".

c) "Senatusconsulto" - normas e decisões tomadas pelo Senado. Resposta vinculante a uma consulta específica.

d) Constituições Imperiais - Atos de vontade normativa do imperador que passavam a ter força de lei. Aglutinava consolidando vários atos do imperador, que podiam ser de vários tipos: editos (ordens para todos os magistrados), decretos (sentenças para um caso concreto), rescritos (respostas a um magistrado em particular) e mandatos (ordens espontâneas do imperador para um magistrado em particular).

e) Pareceres de Juristas

Apesar dessa profusão de fontes, no final do Império as Constituições passaram a ser o núcleo o Direito Romano.

 

4.4. Codificação do Direito Romano

No final do Império o Direito Romano passou a exigir o trabalho de codificação da legislação. Várias foram as tentativas  até Justiniano. O Imperador Justiniano conseguiu compilar os textos do juristas clássicos, criando o "Corpus Iuris Civilis". Foram criados os livros:

Codex - Normas Imperiais (530 d.C)

Digesto - Copilação da Jurisprudência (533 d.C)

Institutas - Manual Didático (533 d.C)

Novelas - Novas Normas Imperiais, especialmente as de Justiniano (565 d.C)

Também é dessa época a Lei das Citações, que elencava quis juristas poderiam ser citados em um processo. Assim, o Direito tornou-se conceitual e, dada sua centralização na figura do Imperador, burocrático.

 

5. Alta Idade Média

A alta Idade Média é entendida como o período de tempo compreendido entre os anos 476 e 1000; que no Direito marcam, respectivamente, a queda do Império Romano e o início de uma certa reorganização dos institutos jurídicos. O período pode ser divido em três fases:

a) 476 a 506 -  invasões bárbaras e primeiras tentativas de sua incorporação à cristandade.

b) 506 a 654 - início de uma certa “codificação” legislativa dos povos bárbaros, buscando sua origem em fragmentos da antiga legislação romana.

c) 654 a 1000 - segunda tentativa de cristianização dos povos bárbaros.

Nesse período, há o quase total desaparecimento da importância da cultura jurídica para a vida dos povos. Importância que volta a existir somente a partir do século XI. São os juristas e comentadores, que aí surgem, que começam a repensar o Direito, com formulações que irão marcar o milênio seguinte.

 

5.1. Invasões Bárbaras

As invasões bárbaras, que irão ganhar força por volta do século III, irão ocorrer ao mesmo tempo das tentativas de codificação do Direito Romano pelo imperadores. Os bárbaros eram nômades, com uma organização social grupal, sem experiência de vida urbana. Ao contrário, a sociedade e o Direito romanos estavam fundados sobre noções do sedentarismo e da vida urbana.

Parte dos povos bárbaros forma convertidos ao cristianismo pelos cristãos ariano, que possuíam dogmas distintos do cristianismo romano. Essas diferenças, aliadas à convivência desses povos com as populações romanizadas da Europa, do Antigo Império Romano, construiu a noção de Pessoalidade da Lei; isto é, as populações respondiam a um conjunto de normas segundo sua etnia, onde “ordenamentos” distintos conviviam em uma mesma área. A manutenção desse esquema era garantida pela proibição de casamentos mistos. A noção de Territorialidade da Lei somente irá nascer mais tarde, uma vez que nem mesmo os romanos a conheciam.

 

5.2. Regressão Civilizatória

As invasões ocorreram dentro de uma situação de “tríplice barbárie”:

a) decadência acentuada do Império Romano;

b) existência, dentro das fronteiras do Império, de inúmera populações que ainda não haviam sido romanizadas, que ainda resistiam ao poder central, e

c) as invasões bárbaras propriamente ditas.

Isso, aliado ao modo de vida desses novos povos, provocou uma regressão em todos os sentidos: redução da vida urbana, redução das atividades agrícolas e várias regiões, volta da violência descontrolada etc. No campo religioso também houve um retorno ao paganismo, com vários povos abandonando o cristianismo.

 

5.3. Direito dos Reinos Bárbaros

5.3.1. Direito Costumeiro

Os Francos, os Ostrogodos e os Visigodos passaram a dividir o território do que hoje se chama de Europa Ocidental. Seu Direito, quando já instalados nas novas regiões, acabou resultando em uma consolidação de costumes das diversas tribos desses povos. Um exemplo dessas leis, e uma das poucas que acabou sendo preservada, foi a Lei Sálica (511): a aceitação de uma consolidação dos costumes primitivos dos Francos. Nela, a violência individual era reprimida ou de forma pecuniária, ou, na maioria das vezes, sob a forma de castigos, todos eles muito violentos, entendidos quase como uma vingança. Esse direito dava um valor exorbitante à propriedade e aos bens de produção.

5.3.2. Direito Romano Barbarizado

Os reinos bárbaros, ao lado do direito costumeiro, adotou uma legislação romana modificada. Menos que uma verdadeira importância jurídica, a adoção dessa legislação tinha um grande importância política, uma vez que nos novos territórios dominados habitavam populações romanizadas. Em 496, o rei Clóvis, dos Francos, converte-se ao cristianismo romano, abandonando o arianismo. Da mesma forma, adotou uma espécie de Direito Romano mitigado, para, dessa forma, fazer frente aos vizinhos Visigodos. Processos semelhantes provocaram o surgimento de várias legislações “bárbaro-romanas”: “Lei Romana Wisigothorum” (506), Código de Rescinvinduu (654) etc.

 

5.3. Papel da Igreja

Esse momento assiste a um profundo vazio político, se comparado à estrutura política do Império Romano. Não havia, em nenhum dos reinos que surgiram nesse período, a existência de um projeto de completude política. Contudo, na Igreja sobreviveram alguns elementos do antigo Estado Romano, e de sua tendência globalizante. Isso fica claro na constante preocupação em converter os imperadores e os líderes dos povos bárbaros.

Apesar dessa preocupação, a Igreja não era ainda um estrutura plenamente centralizada e monárquica. Estava montada sobre uma espécie de “federação de igrejas”, cujos líderes reuniam-se periodicamente nos Concílios. Esses encontros passaram a ser o fórum privilegiado de discussão da vida pública durante a Alta Idade Média. O papa não tinha interferência direita nos concílios. só se pronunciava quando provocado. A racionalização posterior dos cânones, os documentos dos concílios, fez surgir uma certa institucionalização e o surgimento de um proto Direito Canônico.

 

6. Baixa Idade Média

A Baixa Idade Média marca a redescoberta do estudo e das reflexões sobre o Direito no mundo europeu.

 

6.1. Universidades

A partir do século XI começam a surgir em toda a Europa as Universidades, além da reconstrução física e cultural das igrejas.

Antes do ano 1000 surgiram algumas escolas de Direito, mas diferiam completamente do estudo que se deu nas universidades durante a Baixa Idade Média. É na Universidade de Bolonha que surgiu um ensino sistematizado de Direito, que marcou profundamente os dez séculos seguintes, sem grandes rupturas.

Em seu surgimento, o ensino de Direito apresentava uma forte conotação política, em um ambiente de rivalidade entre o poder canônico e o poder secular. Foi o momento da redescoberta dos textos gregos clássicos em sua íntegra; da mesma, houve a redescoberta dos textos literais do Código de Justiniano. Esses textos passaram a ser estudados em latim, o qual ressurgiu em sua plenitude depois de mais de 500 anos de abandono. Copistas clérigos traduziam-nos reverenciando sua autoridade, apesar de suas contradições internas.

A Escolástica Medieval baseou-se na noção do aprofundamento do debate, levando a uma busca do rigor dos conceitos. Esse pensamento também levou à formulação dos pré-requisitos científicos: objetividade, imparcialidade, universalidade. Todo o debate sobre o Direito nas universidades dava-se sob o paradigma do Direito Natural. O debate medieval tinha três categorias:

a) Direito Natural - a razão natural permitiria conhecer o próprio Direito.

b) Direito Divino - a ordem natural das coisas somente poderia ser conhecida a partir da revelação e não pela razão.

c) Direito Positivo - as lei do soberano e os costumes fruto da conveniência, não tendo origem nem na razão, nem na revelação.

O “Corpus Iuri Civile”, com seus quatro livros, começou a ser divulgado entre as universidades. O “Digesto” foi redescoberto em três etapas, em épocas diferentes. Os livros passaram a ser estudados não como peças do Direito vigente, o que realmente eles não eram, mas com preocupações semelhantes às dos filósofos.

Foi na Baixa Idade Média que surgiram algumas escolas de estudo do Direito, que irão marcar profundamente os séculos seguintes:

a) Escola dos Glossadores (séculos XI a XIII) - trabalhavam sobre os textos clássicos de forma quase filológica.

b) Escola dos Comentadores (séculos XVI e XV) - já não tinham preocupação com o texto em si, mas com o sentido e conteúdo dos mesmos. O estudo do Direito passou a ser utilizado para resolver questões concretas da vida dos homens.

 

6.1.1 Universidade de Bolonha

Universitas Scholarium”. Era uma escola da Comuna de Bolonha e ao mesmo tempo dos estudantes, organizando-se como uma espécie de guilda de estudantes. Era laica, rompendo uma antiquíssima tradição religiosa de ensino. Foi onde começou o estudo sistemático do “Digesto”. Não era um estudo dogmático, mas sim filosófico, com o método escolástico.

 

6.1.2 Universidade de Paris

Universitas Doctorum”. surgiu a partir da Catedral de Notre Dame, a pedido do bispo. Por decisão do Rei de França, estudava-se o Direito Canônico e não o Direito Romano.

 

6.2. Direito Natural em São Tomás de Aquino

Na Suma Teológica, São Tomás de Aquino divide as leis em quatro categorias:

a) “Lex Aeterna” - o modo como foi criado o Universo como expressão da razão divina.

b) “Lex Divinae” - caracterizada por ser posta pela própria divindade.

c) “Lex Humanae” - lei posta pelos homens. Essa lei pode ser “per conclusione” (lei humana criada por inferência da lei natural) ou “per determinazione” (lei humana criada por derivação da lei natural).

d) “Lex Naturalis” - lei que os homens atingem a partir de sua razão; a qual liga-os à lei divina.

A noção de divisão entre as leis naturais (universais) e as leis humanas (individuais) já aprece em Aristóteles.

 

6.3. Direito Dogmático

Formalmente, o estudo do Direito começa em Bolonha, a partir do século XI, coma descoberta da “Litera Boloniensis”, que consistia em uma análise crítica do “Digesto”. Inicialmente foi entendida com a consubstanciação da razão em uma forma escrita.

 

6.4. Direito Canônico

O Direito Canônico pode ser definido como um direito disciplinar de um grupo religioso.

Por volta do ano 1000 surgiu no interior da Igreja um movimento de reforma que propunha uma série de reformulações: das relações entre o Poder Religioso e o Poder Político, das relações internas da própria Igreja etc. Nessa época era consagrado o Sistema Carolíngeo, que estabelecia a subordinação entre o poder eclesiástico ao poder político, reduzindo a autonomia da Igreja. O movimento, nascido na abadia de Cluny, propunha o Sistema Monástico, que entre outras coisas proibia o casamento dos religiosos. Esse movimento também estabeleceu a Trégua de Deus, que excomungava todos aquele que guerreassem em determinados dias e em determinados períodos do ano. Isso, na prática, começou a romper a estrutura do poder dos senhores feudais.

Nesse período também começou o processo de ruptura da noção dos costumes como fonte do Direito. Cabia ao legislador corrigir os costumes injustos ou inadequados através do direito posto. Esse processo somente será completado por volta do século XVIII.

O Direito Canônico criou a distinção entre o foro interno (individual) e o foro externo (internação social). Diferentemente do primeiro, o segundo poderia ser delegado a um juiz e a um tribunal. O Direito Canônico, juntamente com o Direito Inglês, foi a primeira tentativa de racionalização jurídica da cultura ocidental.

A partir do século XI, o Direito Canônico e o Direito Romano eram estudados nas universidades. O primeiro com a consciência que tratava-se de um Direito vivo, aplicável à vida dos homens. Já o Romano era estudado apenas enquanto textos clássicos referenciais.

 

6.4.1. Reforma Gregoriana

Em 1073 foi editado o “Edictatus Papae” contendo 27 teses que transformaram princípios do Direito Feudal. Entre elas estavam a tese que o papa podia romper os laços de vassalagem. Outra dizia que o papa podia legislar universalmente sobre a correção dos costumes. Ainda, que o papa podia rever todas as decisões tomadas em outras “esferas”, mas que as suas não podiam ser revistas; esta determinou o princípio da universalização dos recursos.

Essa reforma rompeu boa parte da estrutura dos costumes do Direito Bárbaro, impondo uma certa concepção de poder estatal institucionalizado. D mesma forma, provocou o surgimento de uma burocracia detentora de um conhecimento técnico-jurídico, que era forma das universidades.

 

6.4.2. “Corpus Iuris Canonis

Há muito tempo a Igreja possuía uma série de “códigos”: a Bíblia, os livros da Patrística, dos primeiros papas, textos dos Concílios, normas dos bispos etc. A reforma, com as mudanças provocadas no Direito Canônico, despertou a necessidade de sistematização desses cânones. A primeira tentativa nesse sentido foi de Ivo de Chartres (1095). Outra, a de Graciano (1110), “Concórdia dos Cânones Discordantes”, que apresentou princípios jurídicos altamente elaborados.

Graciano, valendo-se da Escolástica ([3]), buscou interpretar e harmonizar a enorme divergência entre os cânones organizando-os:

a) Diferenças Temáticas - organização das normas segundo o tema tratado.

b) Diferenças Locais - segundo o princípio que a lei local revoga a lei geral no que for concorrente.

c) Diferenças Temporais - princípio da lei posterior que revoga a anterior.

d) Diferenças de Especificidade - lei específica revoa a lei geral no que concorrerem.

Essa elaboração, altamente sofisticada, tornou-se a gênese do pensamento jurídico ocidental. Organizou-se a partir da reflexões da Filosofia Medieval, tendo seu desenvolvimento pautado pela Lógica.

Nessa época, o estudo do Direito nas Universidades tinham como base o “Digesto” e suas glosas. O estudo do Direito Canônico passou a pautar-se pela elaboração de Graciano. Por volta de 1289, o papa Inocência IV encomendou uma nova compilação, juntando as normas apresentadas no texto de Graciano à legislação papal posterior. Esse livro chamou-se “Decretais”.

 

6.4.3. Princípios Gerais

Os canonistas faziam uma clara distinção entre as matérias de religião, de foro interno, e as matérias profanas, foro externo. Da mesma forma, distinguiam o Poder da Ordem, advindo do cargo religioso, do Poder da Jurisdição, advindo do cargo “judicial” ocupado pelo prelado.

Outro princípio era o da Princípio da Autonomia das Corporação, segundo o qual os pequenos corpos poderiam legislar para si e para seus membros, não cabendo ao papa interferir diretamente. Dessa forma, surgiu o que poderia ser definido como um certo “Equilíbrio de Poderes” entre as diferentes esferas.

Ainda outro era o Princípio Conciliar: “aquilo que interessa a todo, por todos deve ser decidido”. O papa, dessa forma, tinha seus poderes limitados pelos concílios. Esse princípio mais tarde foi transplantado para as esferas do Poder Político.

 

6.4.4. Processo Canônico

A Igreja tinha uma jurisdição que diferia da jurisdição secular, havendo uma pluralidade jurídica. Alguns elementos claros eram utilizados para definir o que seria julgado no foro jurisdicional canônico:

a) Em Razão da Pessoa - tinham foro canônico os clérigos, os miseráveis (entendidos ai as mulheres, os órfãos e os peregrinos), os estudantes, os cruzados e os judeus quando em conflito com os cristãos.

b) Em Razão da Matéria - os assuntos julgados pelo Direito Canônico eram o casamento, o juramento (que acabou por gerar o contrato nascido de promessa), o testamento etc.

c) Em Razão da Livre Escolha - qualquer um podia escolher ser julgado pelo processo canônico.

O processo canônico impunha a presença necessária do advogado, ou se fosse necessário o defensor dativo. Passou a ser um processo escrito, com a racionalização da prova: que deveria ser natural, pertinente e conclusiva.

 

6.4.4.1. Inquisição

A inquisição religiosa foi uma exceção ao processo canônico, não constando do “Corpus Iuris Canonis”. A autoridade executora do processo não era o bispo, mas sim o inquisidor, uma autoridade excepcional autorizada pelo papa. Não havia a denúncia, o libelo da parte interessada. Seu início dava-se pela investigação desenvolvida pelo inquisidor; encontrados os indícios, era formulada a acusação e a prisão liminar do acusado. Os testemunhos inquisitoriais eram secretos e a presença do advogado canonista obrigatória.

O processo inquisitorial acabou por exercer influência sobre o Direito dos Reinos, sendo, de certa forma, adotado, no século XVI,  por Portugal, Espanha e os Reinos Italianos

 

6.4.5. Corporações

Os canonistas formularam um noção moderna de pessoa jurídica e de responsabilidade. O representante de uma corporação tinha, frente a ela, um papel semelhante ao do tutor ou curador.

 

6.5. Direito Inglês

O Direito Inglês, o “Common Law” surgiu no início da Baixa Idade Média, quando houve uma espécie de cisão em seu ramo principal derivado do Direito Romano.

6.5.1. Origens e Características

Suas origens remontam à ocupação da Inglaterra pelos Normandos, em 1066, comandados por Guilherme I. Eram uma força de ocupação militar e cultural, levando à ilha o Feudalismo continental. Distinguia-se deste por apresentar uma estrutura hierarquicamente invertida: o rei tinha supremacia sobre os barões. O rei passou a ter direito de receber rendas dos nobres (Direito Eminente). Esse poder possibilitou-lhe a imposição, em 1085, do “Doonsday Book”, uma espécie de recenseamento das terras.

O “Common Law” era um Direito baseado em precedentes, nos casos estabelecidos anteriormente. Era um sistema vinculante, onde o precedente criava a norma a vir a ser seguida. Um sistema que não conheceu o instituto do recurso até o século XIX. Não havia recurso a textos não jurídicos; somente eram válidas as decisões dos tribunais , a jurisprudência.

Diferentemente do que ocorria no continente, onde o júri sempre foi mal visto, na Inglaterra, desde muito cedo, adotou-se a figura do júri popular, presente em todas as deliberações. Não existia a figura do promotor, que também surgiu na reforma do século XIX.

6.5.2. Necessidade da Lei Comum

A lei comum somente surgiu após a vitória dos Normandos. Guilherme passou a evocar para si as reclamações contra os barões nas questões relativas à terra impondo suas decisões. Dessa forma, o sistema inglês nasceu como um imposição régia que se opunha ao direito de costumes do baronato e o direito específico das cidades.

6.5.3. Processo

O processo dava-se de duas formas:

a) Breves - eram decisões régias expedidas aos xerifes com o caráter mandamental; Isto é, determinavam um comando objetivo. Essa ordem referia-se a um pequeno conjunto de problemas objetivos, especialmente o de Desapossamento Novo (esbulho possessório) e o de Morte do Antecessor (esbulho de herança). Os xerifes convocavam pessoas do lugar que testemunhavam o que sabiam do fato. Essa espécie de júri (“Pequeno Júri”), ou júri de julgamento, era na verdade o recolhimento de provas do fato. Aquele que não se submetesse ao júri era punido, até que o aceitasse. Não existia a figura do promotor.

b) Júri - o “Grande Júri” tratava de questões mais próximas do que se poderia chamar um direito penal. Não era um julgamento de produção de provas, como nos Breves, mas sim, um julgamento de avaliação das provas.

6.5.4. As Cortes

O rei escolhia, entre seus homens de confiança, juízes que freqüentemente visitavam os xerifes cobrando-lhes as contas. A evolução do Direito Inglês criou cortes com atribuições distintas: uma que cuidava das rendas do reino, uma que cuidava das questões do direito privado e outra, criada bem mais tarde, que tratava das questões do direito penal. Paralelamente a essas cortes oficiais existiam as cortes canônicas e as cortes de almirantado, relativas aos mercadores e comerciantes.

6.5.5. Jurisdição de Equidade

A limitação do poder do rei de emitir  os Breves, imposta pelos barões e pela jurisprudência do “Common Law”, a apenas um pequeno número de questões provocou o surgimento de uma espécie de jurisdição paralela. Esse tronco jurisdicional, a Equidade, passou a oferecer remédios jurídicos para um leque de questões não contempladas pelos Breves. Mais tarde, essa jurisdição também viria a ser limitada. Somente em 1873 esses dois troncos foram unificados em uma jurisdição única.

6.5.5. Estudo do Direito

Primeiramente, os juízes foram tirados da própria corte do rei dentre os clérigos, uma mão-de-obra adestrada, amestrada e barata. Acreditavam, assim como no Direito Canônico, que a função do jurista era “descobrir” o Direito Natural.

Esses juízes tinham a necessidade de uma série de auxiliares judiciários treinados, profissionalizados. Em 129, o rei determinou que o juízes treinassem os “advogados”, criando os “Inns of Court”, existes até hoje. Representavam uma espécie de internato para o estudo do Direito.

Ao mesmo tempo, nas universidades estudava-se o Direito Romano, quase de forma filosófica. Esses estudantes mantinham com o direito uma relação de estudo, e não se transformavam em profissionais jurídicos.

Os juízes, nos “Inns of Court”, pautavam o estudo por:

a) julgamentos simulados.

b) estudo de Estatutos, que viria a ser a leis ([4]).

c) comparecimento às sessões, onde tomavam notas para os juízes.

Em 1852, houve a criação e oficialização de um exame para a profissão de advogado (“Bar”). O estudo do Direito somente viria a ser realizado nas universidades em meados do século XX.

6.5.6. Caráter da “Common Law

Historicamente, o sistema jurídico dava um pequeno número de possibilidades de atuação para os juízes. Ficavam extremamente presos à rigidez da jurisprudência, da tradição e da previsibilidade. Esses elementos criaram uma Direito fortemente formalista, positivista e rígido.

Em sua formação, o Direito Inglês era oligárquico, vinculado às questões relativas à posse e propriedade da terra. Servia aos interesses dos grandes proprietários, estando excluídos os servos e membros d baixa nobreza. Já o processo, por aceitar o júri e a publicidade, garantia uma pequena dose de participação popular. A elaboração das leis era feita por um Parlamento com representação restrita, tendendo sempre à oligarquização.

 

6.6. Direito das Comunas ou Direito Urbano

6.6.1. As Comunas

A formação das Comunas, especialmente na Itália do Norte, deu-se a partir de uma série de tratados e pactos surgidos após guerras civis. Os cidadãos dessas comunas realizavam um “Juramento de Paz”, que assegurava liberdade frete aos senhores feudais. Esses pactos criaram estatutos oligárquicos novos, que distinguiam-se da velha nobreza medieval.

Esses pactos obtinham dos reis, à força, autonomia e liberdade para as cidades. A adesão ao Direito era voluntária por parte dos moradores das comunas, estando excluídos os judeus, estrangeiros, mouros, nobre, clérigos etc. Dessa forma, eram os cidadãos que passavam a determinar as leis e regras que serviriam àqueles que viviam nas cidades.

6.6.2. Aplicação do Direito

O Direito Comunal pautava-se pela autonomia de jurisdição. Os juristas passaram a ser ouvidos e justificar o poder das comunas. Os capítulos do “Digesto” sobre os juízes e seu poder foram traduzidos e comentados, tendo as comunas como alvo. Aprofundou-se a noção de “Imperium”: aqueles que têm juízes têm poder.

Trabalhos 

Paul VEYNE. “Onde a Vida Pública era Privada” e “Patrimônio” in Paul Veyne (org.) (1991) História da Vida Privada (Do Império Romano ao Ano Mil), vol. 1 (trad. Hidegard Feist). São Paulo: Companhia das Letras (pp. 103-121 e 141-159)

 Onde a Vida Pública era Privada

 Tese - Não havia em Roma, para a classe dominante, uma clara separação entre a esfera da vida pública e a esfera privada.

Princípio Metodológico - Deve-se evitar criticar o exercício do poder em Roma, ou em qualquer momento histórico, a partir de conceitos modernos/contemporâneos, evitando assim “dar nota” à História.

Argumentação -  “A grandeza de Roma era propriedade coletiva da classe governante e do grupo senatorial dirigente” (103). O exercício do poder cabia à elite governante, diferenciada pela opulência; cooptada a partir do clientelismo político. “Toda função pública era uma falcatrua em que os prepostos faziam os subordinados pagarem e todos juntos exploravam os subordinados” (105).

A administração pública era uma estrutura eficaz par a transferência da riqueza do meio social para o grupo dominante, sendo “honesto enriquecer como governante” (107).

Dignidade - não era uma virtude, mas um ideal da aristocracia.

A sociedade romana possuía uma complexa rede de clientela, onde “cliente” e  “patrono” mantinham uma dialética relação de dependência ([5]), ritualizada e formal. O número de clientes tinha relação direita com o prestígio do patrono. O exercício do cargo público permitia o atendimento do interesses dessa clientela.

“(...) ‘levar vida política’ ou ‘exercer funções públicas’ (...) era a realização de um homem plenamente digno desse nome, de um membro da classe governante (...) de uma pessoa privada ideal; não ter acesso aos cargos públicos, à vida política da cidade eqüivalia a ser mutilado, homem de baixa condição” (113). Não bastava ser rico, era preciso projetar-se na vida pública.

Um fator para ascensão pública era a instituto do “Evergetismo” ([6]), que era ao mesmo tempo uma generosidade individual, privada, e também uma obrigação social, pública. Não era explicado por interesse de classe, mas sim por um paradoxal “civismo nobiliário” (118). Era uma formação história original e historicamente determinada, sem paralelos anteriores ou posteriores, não devendo ser comparado às práticas da nobreza européia do Ancien Régime. “O evergetismo não era tão virtuoso como crêem seus últimos comentaristas nem tão maquiavélico como dizem os comentaristas precedentes” (121).

 

Paul VEYNE. “Onde a Vida Pública era Privada” e “Patrimônio” in Paul Veyne (org.) (1991) História da Vida Privada (Do Império Romano ao Ano Mil), vol. 1 (trad. Hidegard Feist). São Paulo: Companhia das Letras (pp. 103-121 e 141-159)

 Patrimônio

Tese - O Patrimônio estava para a estrutura econômico-social romana como a sociedade anônima, a empresa, está para o Capitalismo.

Princípio Metodológico -

Argumentação -   Os atores econômicos da sociedade romana eram os “pater familia”, que geriam uma “Sociedade Patrimonial”. “Esbanjar o patrimônio equivale a destruir a dinastia e cair na sub-humanidade” (142) . O “pater familia” administrava seu patrimônio como uma espécie de governador e esse “comando” era a única atividade digna de um homem livre.

“É impossível encontrar um equivalente medieval ou moderno para essa classe (...) de notáveis” (144). Historicamente não há equivalência para esse papel social. “A economia patrimonial não era precisamente patriarcal e muito menos liberal” (145).

Ao redor do patriarca, e de seu patrimônio, formava-se uma vasta rede de parentes, escravos, libertos, com a função auxiliar na gestão dos negócios. Não havia uma completa profissionalização; qualquer atividade que visasse o aumento do patrimônio era aceito como válido: comércio, usura, dote, propina, violência, troca de influências etc.

“Toda essa múltipla atividade tem como cofre-forte e fonte de investimento a propriedade do solo. (...) A propriedade do solo é bem mais ampla que a agricultura;” (153). Essa propriedade envolvia tudo que estava sobre o solo, uma série de direitos como também o aceso a outros bens. Além da agricultura, a terra representava uma espécie de reserva de valor, que permitia ao “pater familias”  acumular um patrimônio que pudesse ser legado de herança a seus sucessores.

“Não devemos julgar (a atitude empresarial do “pater familias”) segundo as estruturas econômicas nem os evidentes interesses de classe, mas segundo essa variável autônoma que é a mentalidade: um romano tinha alma de negociante e sabia muito bem enriquecer” (159).

 

SÓFOCLES. Antígone (trad. Guilherme de Almeida). Petrópolis: Editora Vozes, 1968, 2ª edição.

 

Posicionando historicamente autor e obra, constata-se que Sófocles viveu na Atenas do século V a.C., período clássico da história grega, no qual as polis chegavam ao seu ápice, notadamente Atenas. É nessa época que a estrutura política superou a estrutura familiar. Quanto à obra, é contemporânea à vida do autor e insere-se no contexto das guerras de hegemonia travadas entre as polis.

Nesta obra-prima do teatro grego, Sófocles conseguiu condensar uma complexidade de elementos e relações da natureza humana, de forma que a obra tornou-se uma rica fonte de estudo para inúmeros ramos do conhecimento, como a psicologia, a filosofia, a antropologia, o direito, etc. Para cada uma dessas ciências, é possível encontrar uma série de problemas de relevante importância e muitos delas ainda atuais. Aí reside toda a riqueza e atualidade dessa tragédia grega, o que a torna um clássico.

Do ponto de vista do Direito, podemos destacar várias problemáticas ao longo da obra. Algumas mais importantes, outras menos. A obra mostra um conflito central entre um direito posto - o do rei Creonte - e um direito natural - reivindicado por Antígone - advindo dos cultos e tradições religiosas.

É conveniente lembrar que nunca surgiu na Grécia Antiga o estudo do direito. Não havia advogados ou juristas. Porém, no período clássico, os gregos tinham consciência de que as leis (que eram escritas e tinham que ser provadas) eram produtos dos homens e por eles podiam ser revogadas. Não chegou a existir, contudo, um direito dogmático no sentido de ser sistematizado. Era, desta forma, flexível e sustentado pelo arcabouço filosófico.

Platão contribuiu para o direito investigando a relação lei / justiça. Concluiu que a lei era o instrumento para alcançar-se a Justiça. E Justiça era o bem. Já para Aristóteles, a justiça é sempre uma virtude política (na relação em sociedade) e racional. Não se é justo sendo bom, mas sendo racional. Então, da sociedade estruturada na polis, através de um processo de racionalização, decorre um direito natural que contrapõe todo direito imposto que contrarie a justiça. Posteriormente ao século V a.C., ainda na Grécia, os estóicos trazem o cosmopolitismo, justificando as coisas pela lei natural, uma racionalização do curso natural das coisas. Não é possível a razão que justifique algo contra a lei natural.

Em Antígone, vê-se justamente o direito posto de Creonte contrariar a expectativa de direito natural de Antígone. Tirânico ao extremo, inábil em suas decisões, Creonte tenta impor à força a resolução de não permitir o funeral do irmão de Antígone, Polinices, alegando a traição política deste.

A obra, sem dúvida, traz elementos que fazem referência às outras peças da trilogia de Sófocles (Édipo Rei e Édipo em Colona). Há referências de uma certa animosidade oculta entre Creonte e Antígone (e seus parentes próximos), por conta do processo sucessório em Tebas: Creonte, candidato natural ao reinado, só chegou, porém, tardiamente ao poder, pois teve suas expectativas tolhidas pelo ascensão de Édipo (pai de Antígone) ao trono. Quando, finalmente chegou ao poder, Creonte, tentou dar brilho a sua obscuridade. Sucumbiu, todavia, perante a racionalidade da reivindicação de Antígone que invoca o sagrado, o inveterado a séculos.

Uma primeira questão que podemos destacar no texto é quanto à questão da autoridade. Ao longo de todo o texto há referências sobre quem tem poder de fazer as leis e aplicá-las. Há uma “confusão de competência”. Cabe ao Rei autocrático as duas funções: ele cria a norma e a aplica da forma que bem entender.

Antígone: (...) a pena implacavelmente imposta ao transgressor é a lapidação em plena praça pública”. (...) (pg 10, linhas 34-36)

Ismêne: (...) rogando aos mortos sob a terra, peço-lhes perdão por ser assim forçada ao respeito às leis ditadas por quem pode. É supérfulo ir contra as nossas próprias forças. (...)” (pg 11, linhas 65-69)

Para Creonte, seu papel como governante é fazer as leis e punir os criminosos segundo seu desejo.

Creonte: (...) Ora não se pode prejulgar um homem, decidir de sua alma e do que sente, enquanto ele não mostrar que é, ditando leis. Quanto a mim, sabei que aquele que governa e que, sem servir à justa causa, cede ao receio e fecha a boca, esse eu acuso e condeno como o pior dos governantes. (...)” (pg 14, linhas 175-181)

Porém, acredita que seu desejo, não é apenas seu: é o desejo do Estado. Creonte encarna em si os desígnios e os desejos do Estado. Sua vontade é a vontade pública. Dessa forma, a traição a Tebas é também uma traição pessoal a ele, Creonte, havendo uma clara confusão entre as duas esferas pública e privada. Creonte discute com seu filho, Hemon. O Rei acredita que seu cargo lhe dê poder para executar sua vontade, que é também a vontade do Estado. Já seu filho alega razões maiores (a Justiça, o Direito dos Deuses, o Direito dos Costumes). Mostra ao pai que os governados eram contra a punição a Antígone, que, dessa forma, não existiria o crime.

Hemon: Para criminosos não reclamo graça.
 Creonte: Não foi crime, acaso aquilo que ela fez?
 Hemon: O que o povo diz em Tebas é que não.
 Creonte: E é a cidade que há de ditar minhas leis?
 Hemon: Vês estás falando como uma criança
 Creonte: Devo governar pela opinião dos outros?
 Hemon: Não há Estado algum que só pertença a um homem.
 Creonte: A cidade, então, não é de quem governa?
 Hemon: Talvez, se esse rei governasse um deserto
 (...)
 Creonte: Infeliz, que se ergue até contra seu pai!
 Hemon: Porque sei que está violentando a justiça.
 Creonte: Violentando-a, se defendo meu poder?
 Hemon: Não, não o defendes desprezando os deuses. (...)” (pg 28-29, linhas 731-746)

Em vários momentos do texto essa fusão da figura do Estado e do governante se confundem.

Creonte: (...) Eis como eu entendo: nunca em minha estima hão de ter direito igual aos maus e os justos. Ao contrário, aquele que ama esta cidade, esse, vivo ou morto, eu saberei honrar. (...)” (pg 14, linhas 206-210)

Esse trecho também evidencia uma concepção de pena. O traidor, aquele que se levanta contra o Estado merece ser punido com seu corpo. Mas isso não basta. A morte é pouca punição para tal crime. A pena vai além a vida, punido-se também o “espírito” do culpado com a negação aos ritos funerários.

O Rei impunha a Tebas o seu Direito. As transgressões às suas leis eram julgadas e punidas por ele próprio, invocando sempre as razões de Estado, que também eram as suas.

Coro: (...) Trazem-te presa em flagrante quando, insensata e desobediente transgredias as ordens reais.” (pg 19, linhas 381-383)

Guarda: (...) Aqui tens ó Rei, entregue às tuas mãos. Interroga-a, julga-a. (...)” (pg 19, linhas 398-399)

Já Antígone não reconhece essa autoridade no que tange à questão do sepultamento do irmão. Para ela ficam claras as duas “esferas de competência”. Reconhece as leis dos homens, que podem ser criadas e dispostas livremente pelo governante. Contudo não as aceita se colidem com os desígnios dos Deuses, com a Justiça Divina, com a Justiça Natural. Aí a segunda prevalece sobre a primeira. Não cabe aos homens, nem ao governante autocrático romper o que foi estabelecido pelos Deuses e consagrado pelos costumes. Não cabe aos homens, com sua jurisdição mortal, exercer seu poder sobre a jurisdição divina. Ocorre aí um conflito de competência.

Creonte: (...) conhecias a ordem que vedava aquilo?
 Antígone: Sim. Como ignorá-la? Era público o edito.
 Creonte: Não obstante ousaste infringir minha lei?
 Antígone: Porque não foi Zeus quem a ditou, nem foi a que vive com os deuses subterrâneos -- a Justiça -- quem aos homens deu tais normas. Nem tuas ordens reconheço força que a um mortal permita violar aquelas não escritas e inatingíveis leis dos deuses. Estas não são de hoje, ou de ontem: são de sempre; ninguém sabe quando foram promulgadas. (...) Para mim, morrer não é sofrer; seria sofrimento sim, se eu acaso deixasse insepulto o que nasceu de minha mãe, Isso me doeria; o resto não importa. (...)” (pg 21, linhas 447-468)

Para Antígone, violar a lei dos deuses, quanto ao sepultamento, seria muito mais sério e grave que violar as leis mortais. Para ela, não há mediação possível entre o que foi determinado pelos deuses e a lei cruel que Creonte impõe ao inimigo do Estado para além da morte. A resistência de Antígone não é sentimental. Ela é fruto de um imperativo de consciência; fruto de uma clara noção de justiça; fruto da indignação da extrapolação do poder do Estado.

Em outro trecho Antígone volta a invocar a lei divina, que se sobreporia à lei dos homens quanto ao destino dos mortos:

Antígone: (...) Que divina lei terei eu transgredido (...)”. (pg 33, linha 921)

Creonte reconhece as leis divinas, mas opõe-se a elas no que tange ao sepultamento do traidor do Estado. Para ele, suas razões são maiores que quaisquer outras.

Creonte: (...) mas jamais sepultarei esse homem; mesmo que desejem as águias de Zeus (...)”. (pg 36, linhas 1039-1040)

Antígone invoca competência de Creonte para legislar sobre os morte. Já Hemon invoca outra razão: a legitimidade. Para ele, o edito do pai violou o desejo do povo de Tebas. Violou os costumes ancestrais da população. Violou uma lei natural. Sua determinação não estava provida de legitimidade, o que a tornou passível de ser descumprida.

Hemon: (...) chora esta cidade a sorte desta jovem, inocente e nobre mais que qualquer outra, condenada à mais ignominiosa morte por haver cumprido a ação mais meritória: a de não deixar que o irmão, morto na luta, insepulto, fosse entregue aos cães e às aves. (...).” (pg 27, linhas 692-698)

Além de conhecer as leis divinas, Creonte funda seu poder na autoridade dos Deuses. Assim sendo, ele pode ditar as leis que lhe forem convenientes, que devem ser obedecidas por todos, sem exceção.

“Coro: (...) Mas eis que vem aí o rei desta nação: Creonte de Meneceu, por desígnio recente dos deuses feito agora nosso chefe(página 13, linha 155-158).

Além da discussão sobre a Justiça e a diferença entre as “esferas” divina e dos homens, o texto permite uma leitura de uma concepção de poder e de governo autocrático. Em vários momentos Sófocles coloca nas bocas dos personagens o que viria a ser esse governo:

Creonte: (...) O homem que governa bem a sua casa há de governar com justiça a cidade. Mas quem, por orgulho menospreza as leis e pretende opor-se a quem tem o poder, esse não terá jamais o meu favor. Ao governador é devida a obediência na pequena ou grande coisa, justa ou não. (...) A anarquia é o pior de todos os flagelos: é ela que destrói as cidades, que subverte os lares, que em batalha rompe, põe em fuga, desbarata as tropas (...) Eis porque é um dever respeitar sempre as leis, e não se deixar dominar pelas mulheres. (...)” (pg 26 e 27, linhas 661-678)

O governo da cidade é semelhante ao governo da casa. Ao chefe do Estado cabe uma obediência muda e respeitosa. É ele quem, segundo sua vontade, determina as leis e impõe sua obediência. Às mulheres cabe aceitar e submeter-se. Aliás, esse papel da mulher surge em outros momentos.

Creonte: Se amar é o que queres vai amar os mortos. Enquanto eu viver, mulheres não governam.” (pg 23, linhas 524-525)

A ira de Creonte contra Antígone tem duas origens. A primeira deve-se ao questionamento de sua determinação que Polinices não fosse sepultado. Um questionamento que ia contra as razões de Estado invocadas por ele. Outra deve-se ao fato de quem afrontava as leis era uma mulher, cujo papel na sociedade não lhe dava essa capacidade.

Além do papel das mulheres, há uma indicação do posição dos escravos nessa sociedade. Argumentando a Creonte porque seu irmão deveria receber os ritos funerários, Antígone declara:

Antígone: Não era um escravo; era igual, era irmão”. (...) (pg 22, linha 517)

Polinices era um homem livre e, como tal, teria direito ao sepultamento. Pela frase pode inferir-se que se fosse escravo a medida real até poderia vir a ser aceita, uma vez que os escravos não eram considerados cidadãos. Mas não quanto a um homem livre. Essa condição dava-lhe o direito que a norma autocrática negava-lhe.

Questão para a Prova

“Por 500 anos, os juristas têm tomado parte em todos os movimentos da sociedade política na Europa. Algumas vezes foram instrumento das autoridades políticas e outras fizeram destas seus instrumentos.” (Alexis de Tocqueville - A Democracia na América)

Tendo em conta a observação de Tocqueville, disserte brevemente sobre um dos períodos:

a) O Direito Romano na era Imperial (Principado e/ou Dominato).

b) O Direito Comum Medieval.

A relação entre os detentores do poder e os juristas medievais não foi apenas de apropriação; os juristas não foram apenas “instrumento das autoridades políticas” como se poderia inferir da frase selecionada do texto de Tocqueville. A relação entre os juristas e as autoridades teve um conteúdo dialético. Ao mesmo tempo que suas teses e estudos foram apropriados pelos detentores do poder político, eles organizaram-se enquanto um sólido corpo burocrático, necessário e imprescindível para o próprio funcionamento do embrião das estruturas do Estado que começava a surgir.

A princípio, o jurista Medieval teve seu papel dominado, controlado e limitado pelo Direito Canônico e pela atuação da Igreja. As reflexões dos juristas, desenvolvidas inicialmente nas universidades, foram adequadas às preocupações’ da Igreja no sentido de universalizar seu poder e sua influência sobre os reinos feudais. Dessa forma, no início, seus estudos deram sustentação às decisões políticas, tornando-os instrumento das atividades políticas eclesiásticas. O Direito Canônico, pautado pela reflexões dos juristas, que recuperaram o antigo Direito Romano, foi a primeira tentativa de racionalização jurídica da cultura ocidental.

O Direito Romano recuperado pelos glosadores e comentadores, durante a Baixa Idade Média, gradativamente foi superando e substituindo o Direito Costumeiro Bárbaro. O estudo do Direito Romano, e sua adoção pelos canonistas, forçou o processo de ruptura da noção dos costumes como principal fonte do Direito. Cabia ao legislador corrigir os costumes injustos ou inadequados através do direito posto. Da mesma forma, uma visão unificadora e centralista do poder político foi substituindo a fragmentação e o “vazio” político das estruturas medievais.

O Direito Canônico, com sua vocação universalista, gradativamente passou a afetar de modo crescente a vida e as práticas jurídicas e políticas da Europa como um todo. O grau de romanização, apesar de variar de reino para reino, acabou por afetar todas as regiões da Europa Ocidental, com exceção da Inglaterra. Assim, o direito erudito, romano e canônico tornou-se o Direito Comum europeu, relegando os outros direitos regionais a um papel secundário.

Em um segundo momento, os próprio monarcas dos novos reinos valeram-se dessas concepções universalistas para subjugar o poder dos nobres, consolidando sua autoridade na totalidade de seus territórios. Passaram a se valer dos trabalhos desses juristas, incorporando-os à nascente burocracia. Dessa forma, esse processo tem um movimento dialético. De um lado, os juristas medievais foram usados como “instrumentos” para a construção do arcabouço do que viria a ser o embrião dos Estados Modernos. Por outro, eles ganharam poder, garantindo seu espaço como elementos fundamentais para o funcionamento dessas estruturas.


 

[1] Até o século XIX a pena de prisão não era a primeira, nem a mais importante para o Direito.

[2] A pessoa Jurídica, historicamente, sempre representou uma forma de diluição da responsabilidade.

[3] A Escolástica trazia entre seus principados: “se encontrares uma contradição, busca uma distinção”.

[4] Para os Medievalistas Continentais, a “Lex” dividia-se em dois aspectos: os costumes e as leis (estatutos).

[5] O autor não explora a relação dialética entre os elementos da estrutura clientelística.

[6] Doações e concessões feitas por membros da oligarquia à cidade (não encontrei uma definição melhor).

 

Bibliografia


* CAENEGEM, Raoul - Uma Introdução Histórica ao Direito Privado - Martins Fontes - 1995.
* CRUZ, José Rogério e AZEVEDO, Luiz Carlos de - História do Processo Civil Romano - 1996.
* MEIRA, SILVA - História do Direito Privado

Leonildo Correa - OCW Br@sil - Direito USP - Mapa do Site

(...) Mas o que ocorreria ao mundo se cada um de nós pudesse exercer, sem censura ou medo, as suas pulsões de vingança, por mais cruéis que elas fossem? Regrediríamos, certamente, ao que os filósofos chamam de "estado de natureza", o suposto estágio que antecede o início deste em que vivemos, e que os filósofos apreciam chamar de "contrato social". Um contrato de cláusulas leoninas, segundo as quais a imensa maioria deve servir e apodrecer na miséria, na fome e na doença, enquanto uma minoria legisla e governa em causa própria, além, é claro, de enriquecer. E denominamos esse estado de absoluta discrepância de poderes com um outro adorável eufemismo: "democracia". Uma palavra que de tão falsa chega a me provoca<>r pruridos anais...

As regras, como vemos, são muito simples: eu te exploro e você me agradece (ou, como é o costume, finge agradecer). Se, por alguma incontrolável razão, você decidir se vingar... bem... para isso existem as prisões e os hospícios.

(...) E a história não nos desampara neste momento: compulsemos os melhores tratados e veremos que a verdade só triunfa quando escolhe, como aliada, a violência. Os servos só deixaram de ser espoliados quando encostaram a faca na garganta dos seus opressores. Da mesma forma, certamente também nós guardamos a lembrança dos poucos momentos em que ousamos erguer a cabeça e nos revoltamos. Aqueles minutos de prazer, semelhantes em tudo a uma deliciosa sucessão de orgasmos, foram os únicos em que ousamos ser verdadeiros, e são eles, hoje, que nos salvam do completo embotamento. (Konstantin Gravos - Texto Completo)

O sistema vigente é nosso inimigo. Mas, quando estamos dentro dele, o que vemos ? Homens de negócio, professores, advogados, marceneiros, etc. Vemos e interagimos com as mesmas pessoas que queremos salvar. Contudo, antes de salvá-las, essas pessoas fazem parte do sistema e isso faz delas nossas inimigas. Você precisa entender que a maior parte dessas pessoas não estão prontas para acordar. E muitos estão tão inertes, tão dependentes do sistema que irão lutar ferozmente para protegê-lo. (Adaptado do Filme Matrix)

Se você treme de indignação perante uma injustiça no mundo, então somos companheiros - Che Guevara

Quando se faz uma boa ação, há sempre quem a ache má e se queixe, e quando se faz bem a uns, faz-se mal a outros!  August Strindberg

Se o conhecimento não tem dono, então a propriedade intelectual é mais um truque do neoliberalismo.