Ação declaratória incidental

Professor Cândido Rangel Dinamarco

۩. Conceito e finalidade
 

Ação declaratória incidental' é uma demanda formulada no curso de processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica prejudicial à causa originariamente instalada no processo. O emprego do adjetivo incidente indica apenas que a propositura dessa demanda é, como dito, incidente ao processo. Essa demanda é julgada na própria sentença com que a causa prejudicada o será e portanto (a) seu julgamento não é feito incidentemente ao processo ou ao procedimento, mas ao fim deste, como todo julgamento do mérito (sentença declaratória da relação jurídica); b) sua propositura não provoca uma dualidade de julgamentos no processo, um para a causa prejudicada e outro para a prejudicial. A demanda é incidente, não a sentença.

O art. 325 do Código de Processo Civil, ao qual se associa o disposto no art. 265, inc. IV, letra c, dá a entender, erradamente, que a ação declaratória incidental abriria ensejo a uma declaração a ser proferida por sentença no curso do processo. Isso colidiria com toda a concepção e finalidade da propositura da demanda de tutela declaratória referente à relação jurídica prejudicial, no mesmo processo. A demanda incidente de declaração faria deste um estranho corpo bicéfalo e impraticável - com duas sentenças, cada uma lhe pondo termo, como está no art. 162, § 1o; dois recursos de apelação, cada um cabível contra uma dessas sentenças e possivelmente ambos dotados de efeito suspensivo.

A tutela jurisdicional que pela via da ação declaratória incidental se postula é, diante disso, a mesma que se postularia em caráter autônomo, ou seja, em outro processo. Existe o interesse processual à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, quando sobre ela ocorrer uma crise de certeza; há o interesse mais específico à declaração em um processo já pendente, quando a dúvida objetiva for decorrência de afirmações feitas nesse processo. Além disso, a relação jurídica ali questionada há de ser suficientemente ampla para que sua existência e validade constituam requisitos para a existência ou inexistência de outros direitos e obrigações, além dos que já estejam em discussão na causa pendente. Se sua relevância se exaurir naqueles direitos e obrigações já em litígio, não há interesse à sua declaração positiva ou negativa, bastando o exame incidenter tantum que ordinariamente o juiz fará na motivação da sentença sobre a causa pendente.

 

۩. Ação declaratória incidental e prejudicialidade
 

A prejudicialidade é uma especial relação entre demandas, pela qual o julgamento de uma delas interfere nó teor da decisão da outra; sempre que uma relação jurídica substancial irradie uma pluralidade de efeitos, o julgamento sobre a existência ou inexistência dela própria é pressuposto da procedência ou improcedência da demanda em que se pede a realização de um desses efeitos. O julgamento daquela pretensão mais ampla tanto pode ser feito no mesmo processo dessa mais específica, como poderia tê-lo sido em outro. Quando ele é pedido no curso do processo, tem-se o que se chama ação declaratória incidental.

Pendente uma causa em que o autor pedira a condenação do réu a cumprir uma cláusula contratual e sendo posta em questão a validade do próprio contrato onde a cláusula está inserida, é facultado a qualquer das partes propor a ação declaratória incidental (arts. 54 e 325) - e nesse caso a sentença que julgar a demanda prejudicada (pedido de condenação) julgará também a prejudicial (relação-mãe), ambas principaliter.

Mas as partes poderão optar por não propor tal demanda incidentemente, preferindo propô-la depois, mediante a instauração de outro processo; e este terá, tanto quanto a ação declaratória incidental, o objetivo de obter uma declaração principaliter com referência à relação jurídica fundamental. De igual modo, é também possível que essa demanda já haja sido proposta antes.

 

۩. Ação declaratória incidental e objeto do processo
 

A relação jurídica em que se apóia o autor para exigir algo fundado nela comparece nessa demanda como um ponto em que ele a fundamenta. Se o réu não põe em discussão a existência ou inexistência dessa relação jurídica, ela fica fora de controvérsia e portanto permanece como mero ponto; se em contestação ele nega a relação jurídica invocada pelo autor, a existência desta passa a ser uma questão, que se define como ponto de fato ou de direito controvertido entre as partes (Carrlelutti).

Sobre essa questão pronunciar-se-á o juiz ao fundamentar a sentença de mérito, quando apresentará suas conclusões a respeito da relação controvertida e, apoiado nelas, decidirá a causa., A solução de questões, por mais importantes que sejam estas, não se situa no decisum nem tem eficácia preceptiva; como toda questão; a da existência ou validade da relação jurídica impugnada somente em contestação é examinada na motivação da sentença.

O objeto do processo reside no petitum do demandante, não nos fundamentos invocados por ele e muito menos nas razões defensivas do demandado. Sobre o pedido o juiz decide principaliter; sobre os fundamentos, incidenter tantum. Eis por que, com plena legitimidade sistemática, o art. 469 do Código de Processo Civil põe fora do alcance da coisa julgada material todos os fundamentos da sentença e estende essa regra à "apreciação da questão prejudicial incidentemente no processo" (art. 469, inc. III).

Propus demanda de condenação do réu a cumprir uma cláusula contratual e ele, em contestação, alegou que o contrato é nulo de pleno direito. Com isso, o contrato válido, que era um ponto em minha demanda inicial, passou a ser uma questão. Sem que qualquer das partes haja proposto a ação declaratória incidental, essa questão será apreciada entre os fundamentos da sentença, mas o julgamento da causa, ou do objeto do processo, não consistirá nesse pronunciamento. Minha pretensão estará sendo julgada na parte decisória, onde o juiz emitirá o preceito adequado, acolhendo-a ou rejeitando-a (procedência ou improcedência do pedido referente à cláusula, nada mais).

Se uma das partes tomara iniciativa de pedir incidentemente a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica de que depende o direito do autor, aquela questão prejudicial passa a dar corpo a uma causa prejudicial. Isso significa que o objeto do processo se alargou, passando a incluir a nova demanda (objeto composto). A sentença que julgar ambas as demandas conterá ao menos dois capítulos autônomos, um que julga a demanda inicial e outro, a ação declaratória incidente. E, como as duas são julgadas principaliter, ou seja, recebem decisão na parte conclusiva da sentença, agora o que o juiz declarar sobre a relação jurídica controvertida ficará sujeito à autoridade da coisa julgada material. (art. 470)

Ambos os capítulos dessa sentença projetam efeitos sobre a vida comum dos litigantes: a) o que decide sobre a demanda inicial produzirá o efeito pedido na petição inicial ou de declarar que o autor não tem direito a ele (procedência, improcedência); b) o que julga a demanda incidente declarará, para todos os efeitos, que a relação-mãe existe ou inexiste, tem este ou aquele conteúdo etc., prevalecendo esse preceito, com auctoritas rei judicatte, com relação a qualquer outra pretensão que no futuro se apresente com fundamento nesta.

 

۩. Legitimidade ativa e passiva
 

A ambas as partes é facultada a propositura da demanda de declaração incidente, como está claramente disposto no art. 5° do Código de Processo Civil: "se no curso do processo se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença".

A controvérsia jurídica em torno dessa existência ou inexistência surge ordinariamente na contestação do réu, quando ele, para resistir à exigência do autor, alega a inexistência da relação jurídica em que esta se funda. Feito isso, tem o réu legítimo interesse e legitimidade para postular de imediato a declaração que lhe convém, apoiado no fato de a relação jurídica fundamental haver sido posta em controvérsia em sua própria contestação. Não o fazendo o réu, devolve-se ao autor a faculdade de fazê-lo, tendo ele para tanto o prazo de dez dias a partir de quando seu defensor tiver sido intimado do teor da contestação (art. 325).

Além disso, as partes devem ser ativa e passivamente legitimadas à causa em que se discute a existência, inexistência etc. da relação jurídica, tanto quanto deveriam sê-lo se a demanda de declaração fosse proposta em caráter autônomo e não incidentemente.
 

۩. Ação declaratória incidental e reconvenção
 

A demanda de declaração incidental não é modalidade autônoma de resposta do demandado.' O réu que reage à citação recebida,propondo uma nova demanda a ser julgada no mesmo processo, seja ela qual for, estará formulando reconvenção. Esta é a via procedimental adequada para que ele reaja propondo em face do autor demandas de caráter condenatório, constitutivo ou meramente declaratório - e, entre estas, a de declaração incidente.

Quando formulado pelo réu, o pedido de declaração da inexistência ou inexistência de relação jurídica, a que aludem os arts. 54, 265, inc. IV, letra c, 265 e 470 do Código de Processo Civil, é o conteúdo específico de uma reconvenção, não nova modalidade de resposta. Quando proposta pelo autor, a ação declaratória incidental é reação deste aos termos da contestação do demandado.

O Código de Processo Civil não indica o momento para a propositura da demanda incidente pelo réu: seu art. 325 fala apenas do prazo para o autor, sem estabelecer qualquer regra sobre o procedimento a adotar, o que reconfirma que ela não tem autonomia procedimental, inserindo-se na disciplina da reconvenção.

A ação declaratória incidental não dá origem a um processo novo, quer quando proposta pelo réu ou pelo autor. A nova demanda insere-se no processo pendente, que não perde sua unidade, e ali ela é processada e julgada simultaneamente com a inicial, na mesma sentença. Quanto à que o réu move, essa regra é explícita no Código, aplicando-se diretamente o disposto no art. 318 (reconvenção); nada se diz em relação à do autor, mas não só por analogia a regra é a mesma, mas também porque é da essência do instituto a reunião da demanda prejudicial e da prejudicada em um só processo, para julgamento conjunto.

Os conceitos e soluções referentes aos diversos julgamentos, seus efeitos, recursos etc., são aqueles inerentes à reconvenção em geral, a saber: a) sentença única, (b) nulidade da antecipação do julgamento do mérito de uma das demandas, prosseguindo o processo somente pela outra, (c) prosseguimento do processo só pela desmanda inicial, ainda quando no curso dele for excluída a incidente, ou vice-versa e (d) natureza interlocutória do ato que exclui uma das duas, sem pôr fim ao processo.

A ação declaratória incidental é privativa do processo contencioso de conhecimento porque, como se traduz em pedido de tutela jurisdicional mediante sentença, não teria como acomodar-se no executivo, no monitório, no cautelar ou no de jurisdição voluntária. Além disso, a lei exclui sua admissibilidade em alguns casos, como no procedimento sumário (CPC, art. 278, § 14) e no processo dos juizados especiais cíveis (LJE, art. 31).

Onde a lei se limita a autorizar pedidos contrapostos, sem excluir de modo explícito a ação declaratória incidente, esta em princípio se admite, sempre que compatível com a causa e o procedimento. A ação declaratória não é contraposta à desmanda inicial, porque vai diretamente à relação jurídica prejudicial sem nada pedir quanto a outros possíveis desdobramentos desta. É o caso das ações possessórias, onde o pedido de declaração incidente não colide com a expressa autorização de formular pedido contraposto (CPC, art. 922).
 

۩. Competência
 

Como causa proposta incidentemente a um processo já iniciado, a ação declaratória é da competência funcional do juiz desta, o qual está prevento (prevenção expansiva, art. 109 CPC). Nem se conceberia uma demanda incidente que não fosse da competência do mesmo juiz do processo sobre o qual incide.

De modo expresso, o Código de Processo Civil exige a competência absoluta do juiz da causa pendente para a demanda incidente, sob pena de inadmissibilidade (art. 470). Essa é uma exigência geral, que condiciona a própria reconvenção.

Não se admite que em processo pendente perante uma Justiça se proponha ação declaratória incidental da competência de outra; nem que perante uma vara cível se demande incidentemente a declaração de nulidade de um casamento, onde houver vara especializada em direito de família; nem é admissível o pedido de declaração incidente ao processo de ação rescisória, não tendo também ele a finalidade de rescisão de sentença etc.
 

۩. Procedimento
 

Nada diz o Código de Processo Civil sobre o procedimento a ser observado em relação à ação declaratória incidental, precisamente porque ela é, quando proposta pelo réu, mero conteúdo de uma reconvenção e portanto carece de autonomia como espécie de resposta. Aplicam-se-lhe as regras procedimentais referentes a esta, inclusive quando proposta pelo autor (analogia, igualdade das partes).

A demanda incidente é deduzida mediante petição escrita, acompanhada de procuração e dos documentos indispensáveis (arts. 37, 282, 283 etc.) e dirigida ao juiz da causa, observados os requisitos gerais dos atos do processo e os ordinariamente exigidos para a propositura da demanda (arts. 282 etc.) e os. As partes devem ser legítimas com referência à relação jurídica a ser declarada e todos os demais pressupostos processuais devem estar presentes.

A petição inicial da demanda de declaração deduzida pelo réu deverá ser separada da contestação (art. 299), constituindo mera irregularidade a inobservância desse requisito quando não for causa de dúvidas, tumultos ou prejuízos; também quando formulada pelo autor ela será separada de qualquer outro pedido ou requerimento, nas mesmas circunstâncias. Será indeferida, nas mesmas situações em que o é qualquer petição inicial ou, particularmente, a reconvenção.

A propositura da ação declaratória incidental será anotada no distribuidor (art. 253, par.) e o defensor do adversário, intimado a responder. Como o art. 325 dá ao autor o prazo de dez dias para propô-la e o réu tem para isso os quinze dias concedidos para reconvir (art. 297), seguir-se-ia que também os prazos para responder teriam essa variação porque o princípio da igualdade dos prazos quer que toda resposta seja regida pelo mesmo prazo do ato que é objeto desta; mas, como por outro lado não seria isonômico conceder às partes diferentes prazos de resposta (princípio da igualdade dos prazos), é mais razoável que em ambas as hipóteses o prazo seja o maior deles, i.é, quinze dias. Em todo caso, da intimação feita ao patrono deverá constar de modo explícito que ela é expedida para contestar a demanda incidente no prazo que ali vier indicado.

Com ou sem resposta, a ação declaratória integra-se no ritmo normal do procedimento ordinário e, com a demanda inicial e contestação, passa para a fase ordinatória, onde inclusive poderá dar-se o caso de oferecer oportunidade para eventual réplica (arts. 326 e 327). A instrução será única para a demanda inicial e a incidente, as quais serão julgadas em uma só sentença (art. 318). A falta de pressupostos para o julgamento de uma não prejudica a outra, sendo a inadmissível excluída por decisão interlocutória e prosseguindo o processo com a admissível; se a inadmissibilidade de uma delas for reconhecida ao sentenciar, a sentença, sempre única, conterá capítulos específicos, um para julgar o mérito de uma das demandas, outro para negá-lo com referência à outra.
 

۩. Sentença e coisa julgada
 

O capítulo de sentença que julga a demanda incidente de declaração é sempre meramente declaratório e tem por objeto a relação jurídica prejudicial controvertida, embora de outra natureza possa ser o capítulo referente à demanda inicial (constitutivo, declaratório). A declaração que ele contém será positiva ou negativa, conforme a convicção do juiz, sem necessária correspondência entre o caráter positivo ou negativo da ação declaratória incidental em julgamento.

Como sempre, a sentença que julga improcedente uma demanda é declaratória negativa, menos a que julga improcedente a ação declaratória negativa, que é declaratória positiva: (supra, n. 904).
Como todo julgamento de mérito, o da ação declaratória incidental projeta efeitos para fora do processo e portanto sobre a vida das partes, não se limitando a servir de mero fundamento para uma conclusão; daí ser uma declaração principaliter e não incidenter tantum, como seria se a demanda de declaração não houvesse sido proposta (art. 469, inc. III). Seu efeito declaratório ficará depois imunizado pela auctoritas rei judicatce, como os efeitos substanciais de toda sentença de mérito (coisa julgada material: art. 470).

A eficácia das declarações principaliter sobre relação jurídica, especialmente das que se pronunciam sobre o estado ou capacidade das pessoas, não é suscetível de impugnação por terceiros, não porque a coisa julgada não os atinge diretamente (art. 472), mas porque eles carecem de legitimidade para pôr em discussão relações jurídicas alheias.

A parte final do art. 472, ao afirmar que tais declarações vinculam terceiros, põe como requisito para essa amplitude subjetiva da coisa julgada material a participação destes no processo - mas, como o terceiro que de algum modo vem ao processo deixa de ser tal e passa a ser parte (Athos Gusmão Carneiro), essa extensão é meramente ilusória, porque é natural que a coisa julgada atinja todas as partes.

Leonildo Correa - OCW Br@sil - Direito USP - Mapa do Site

(...) Mas o que ocorreria ao mundo se cada um de nós pudesse exercer, sem censura ou medo, as suas pulsões de vingança, por mais cruéis que elas fossem? Regrediríamos, certamente, ao que os filósofos chamam de "estado de natureza", o suposto estágio que antecede o início deste em que vivemos, e que os filósofos apreciam chamar de "contrato social". Um contrato de cláusulas leoninas, segundo as quais a imensa maioria deve servir e apodrecer na miséria, na fome e na doença, enquanto uma minoria legisla e governa em causa própria, além, é claro, de enriquecer. E denominamos esse estado de absoluta discrepância de poderes com um outro adorável eufemismo: "democracia". Uma palavra que de tão falsa chega a me provoca<>r pruridos anais...

As regras, como vemos, são muito simples: eu te exploro e você me agradece (ou, como é o costume, finge agradecer). Se, por alguma incontrolável razão, você decidir se vingar... bem... para isso existem as prisões e os hospícios.

(...) E a história não nos desampara neste momento: compulsemos os melhores tratados e veremos que a verdade só triunfa quando escolhe, como aliada, a violência. Os servos só deixaram de ser espoliados quando encostaram a faca na garganta dos seus opressores. Da mesma forma, certamente também nós guardamos a lembrança dos poucos momentos em que ousamos erguer a cabeça e nos revoltamos. Aqueles minutos de prazer, semelhantes em tudo a uma deliciosa sucessão de orgasmos, foram os únicos em que ousamos ser verdadeiros, e são eles, hoje, que nos salvam do completo embotamento. (Konstantin Gravos - Texto Completo)

O sistema vigente é nosso inimigo. Mas, quando estamos dentro dele, o que vemos ? Homens de negócio, professores, advogados, marceneiros, etc. Vemos e interagimos com as mesmas pessoas que queremos salvar. Contudo, antes de salvá-las, essas pessoas fazem parte do sistema e isso faz delas nossas inimigas. Você precisa entender que a maior parte dessas pessoas não estão prontas para acordar. E muitos estão tão inertes, tão dependentes do sistema que irão lutar ferozmente para protegê-lo. (Adaptado do Filme Matrix)

Se você treme de indignação perante uma injustiça no mundo, então somos companheiros - Che Guevara

Quando se faz uma boa ação, há sempre quem a ache má e se queixe, e quando se faz bem a uns, faz-se mal a outros!  August Strindberg

Se o conhecimento não tem dono, então a propriedade intelectual é mais um truque do neoliberalismo. Hugo Chaves

Clique aqui para recomendar este site para seus amigos