As exceções rituais

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. O conceito de exceção e as exceções no processo civil brasileiro
 

Exceção é o incidente processual adequado ao processamento das defesas consistentes na incompetência relativa, no impedimento ou na suspeição do juiz. Tal é o significado com que o Código de Processo Civil emprega esse vocábulo na rubrica das exceções, onde reside a disciplina das exceções rituais (arts. 304 ss.). Mas exceção designa também a resposta do réu, consistente em alegar tais espécies de defesa; este último significado está presente no art. 297 do Código de Processo Civil, segundo o qual o réu oferecerá, em resposta à demanda inicial, contestação, exceção ou reconvenção.

O vocábulo exceção tem um significado mais amplo quando empregado genericamente para designar as razões de defesa em sentido genérico, ou o próprio direito de defender-se (jus exceptonis). No Código Civil ele designa as razões de direito material aptas a neutralizar o direito subjetivo. Mesmo no processo civil atual ainda se diz exceção, não sem alguma impropriedade, para designar as razões de defesa - como a exceção de litispendência, a de coisa julgada, a de nulidade etc. Não é esse o sentido de exceção, no capítulo das respostas do réu.

Como espécie de resposta, a exceção situa-se entre as defensivas e mantém com a contestação uma relação de especialidade, pela qual cabem nesta as defesas em geral, menos as que a lei reserva àquela. Das defesas admissíveis em exceção, a incompetência relativa e a suspeição do juiz são reservadas a ela com exclusividade, enquanto que para a alegação de impedimento tanto é adequada a via da exceção quanto a da contestação. Por outro lado, as partes só têm o caminho da exceção para recusar o juiz por suspeição, mas ele próprio tem a liberdade de abster-se, afirmando-a de-oficio (art. 137).

A defesa consistente em alegar a incompetência (quer relativa, quer absoluta) é de caráter dilatório e não peremptório, porque em nenhuma hipótese a incompetência constitui causa para a extinção do processo: ao reconhecer a incompetência o juiz limita-se a remeter o processo ao órgão judiciário competente (CPC, art. 311), o que retarda mas não impede o julgamento do mérito.

Um outro significado do vocábulo exceção e o de defesa que não comporta exame de-oficio, só podendo ser conhecida quando alegada pela parte (art. 128). Tais são as exceções em sentido estrito, entre as quais tem natureza processual a de nulidade relativa do ato do processo. Mas das defesas que pela via da exceção ritual se argúem, somente a incompetência relativa está inteiramente fora do alcance do juiz para apreciação espontânea, sendo absolutamente indispensável a iniciativa de parte; só essa defesa, portanto, é ao mesmo tempo exceção em sentido estrito e matéria pertinente aos incidentes das exceções.
 

۩. O incidente das exceções e a decisão destas - efeitos
 

Como todo incidente processual, o das exceções é um procedimento menor, anexo e paralelo ao procedimento principal e dele dependente. Não é um processo em si mesmo e seus atos são integrantes do processo em que se inserem.

Principia invariavelmente por iniciativa de parte (arts. 304, 307 e 312), a qual deduzirá a exceção em petição escrita e separada da contestação, não sendo possível formular ambas em uma peça só porque as exceções se processam sempre em outros autos, que se apensam aos principais (art. 297). A petição inicial, redigida com observância dos pressupostos de validade dos atos processuais em geral, incluirá o pedido pertinente ao caso, apoiar-se-á em fundamentos autorizados em lei e virá acompanhada dos suportes probatórios necessários.

Como todo incidente processual, o das exceções termina mediante uma decisão interlocutória, que lhe põe fim, mas não ao processo: tanto é interlocutória a decisão que extingue o incidente sem resolver-lhe o mérito ou a que o julga, seja em favor do excipiente ou do exceto, bem assim a que rejeita liminarmente a exceção de incompetência relativa (art. 310).

A eficácia desses julgamentos recai exclusivamente sobre o processo em relação ao qual tiver sido oposta a exceção, seja para declarar a incompetência, a suspeição ou o impedimento, determinando as providências cabíveis, seja para rejeitar a argüição e manter o processo no mesmo foro, sob o mesmo juiz. Esses efeitos não se projetam para fora do processo, não atingem a vida comum das pessoas nem prevalecem para casos futuros; o juiz declarado suspeito ou impedido em determinado processo não estará, pelo simples fato de assim ter sido julgado em uma exceção, afastado de todos os demais processos entre aquelas mesmas partes ou litígios da mesma natureza etc. Essa é uma das manifestações da incidentalidade das exceções no processo civil brasileiro.

Todas as exceções processam-se em contraditório, tendo o exceto oportunidade para manifestar-se e realizando-se a instrução necessária. Essa instrução é extremamente concentrada e sumária, inexistindo fases claramente definidas como em outros procedimentos.
 

۩. Legitimidade ativa e prazos
 

Embora tratadas pelo Código de Processo Civil entre as respostas do réu, as exceções só o são, obviamente, quando suscitadas por este. Mas a legitimidade para suscitá-las é em tese de ambas as partes, tendo interesse em fazê-lo, em cada caso, aquela que possa ser prejudicada pela incompetência relativa, suspeição ou impedimento (art. 304).

Essa bipolaridade da legitimidade ativa associa-se à regra segundo a qual não só no prazo fixado pelo art. 297 se admitem as exceções, mas sempre que surja ou se revele a razão em que se fundamentam. O prazo é de quinze dias no procedimento ordinário, tendo por termo inicial aqueles momentos indicados no art. 241, mas só quando a causa da exceção já existir no momento de responder: surgindo depois, o prazo flui da ocorrência do fato ou do seu conhecimento pela parte (art. 305).

A Fazenda Pública e o Ministério Público têm o benefício de prazo maior para as exceções, conforme estabelecido no art. 188 do Código de Processo Civil. Embora o dispositivo fale em prazo em quádruplo para contestar, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça o lêem como prazo para responderem prestando-lhe, portanto uma dimensão maior que a insinuada pelas palavras (lex minus dixit quam voluit). Aos beneficiários da assistência judiciária é concedido o prazo em dobro também para opor exceção, porque a lei especial inclui nessa regra todos os prazos (lei n. 1.060, de 5.2.50, art. 5°, § 5o) - sempre, porém, que defendidos por defensorias públicas ou órgão equiparado. Também os litisconsortes têm prazo duplicado, sempre que patrocinados por defensores diferentes (art. 191).

Os sujeitos contrapostos nos incidentes das exceções chamam-se excipiente e exceto. Na de incompetência relativa, é exceto o adversário do excipiente na causa onde ela é oposta. Nas de suspeição ou impedimento, exceto é o juiz, sendo esse o único caso em que, no direito brasileiro, o juiz deixa de ser terceiro para ser parte (limitadamente ao incidente).

As partes com legitimidade ativa para opor exceções são todas, menos o assistente. Ainda assim, há outras ressalvas. O opoente tem legítimo interesse em opor a suspeição ou impedimento do juiz, quer a razão de sua recusa seja ligada a ele próprio ou à demanda que propõe, quer à causa pendente; mas não lhe é lícito declinar da competência do juiz relativamente incompetente quando ingressar no processo depois de superado o prazo da resposta do réu.

Assim também é a situação do litisdenunciado, do chamado ao processo ou do nomeado à autoria. Os litisconsortes originários, é claro, que se incluem entre os autores ou os réus, são plenamente legitimados a opor exceções, observados os requisitos gerais destas. Devem ser rejeitadas liminarmente as exceções deduzidas pelo assistente, que é mero auxiliar e submete-se à causa como ela é, ou por terceiro que sequer haja intervindo no processo.
 

۩. Suspensão imprópria do processo
 

Todas as três exceções regidas pelo Código de Processo Civil inserem-se entre os incidentes dotados da eficácia de suspender o procedimento principal (art. 306). Tal é uma suspensão imprópria, porque os atos da exceção não são de outro processo mas daquele mesmo cujo procedimento fica suspenso em virtude de sua oposição; a suspensão própria, que no caso não se dá, implica vedação à prática de todo e qualquer ato do processo, ressalvados os urgentes (art. 266).

O procedimento principal considera-se suspenso a partir do momento em que a exceção é oposta e não daquele em que a petição vier a ser deferida ou mesmo despachada pelo juiz (como dá a entender o art. 306 do Código de Processo Civil).

Se a exceção houver sido oposta por quem não seja parte no processo, seu ajuizamento não determina a suspensão processual. Há pronunciamentos pretorianos no sentido de que também não ocorre a suspensão quando a exceção de incompetência for indeferida liminarmente (art. 310). Essa orientação é perigosa, porque pode conduzir ao progresso indevido do procedimento perante o juiz incompetente e, no caso de reforma de sua decisão pelo tribunal, muitos males já poderão estar consumados; além disso, ela nega vigência à regra legal de que o processo se suspende quando a exceção for oposta (art. 265, inc. II 1). Ressalvam-se os casos de erro extremamente grosseiro, má-fé do excipiente ou exceção oposta manifestamente fora do prazo.

Ao dizer que a suspensão permanece até que a exceção seja definitivamente julgada, o art. 306 do Código de Processo Civil dá a entender que esse estado perduraria até quando, percorridas todas as instâncias, já não coubesse recurso algum contra o último julgamento proferido no incidente. Mas a jurisprudência é muito forte, posto que não pacífica, na tese de que cessa a suspensão determinada naquele dispositivo quando a exceção vier a ser julgada pelo órgão competente, a saber: a) pelo juiz da causa, a de incompetência relativa ou (b) pelo tribunal, as de suspeição ou impedimento do juiz.

Essa linha tem em seu favor não só a circunstância de que os recursos cabíveis contra tais julgamentos carecem de efeito suspensivo, o que significa que o decidido é apto a produzir seus efeitos de imediato; como ainda a razoabilidade da retomada do curso do procedimento sem as longas esperas pelo julgamento dos recursos. Julgada a exceção de incompetência pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, o processo voltará a fluir, no mesmo foro onde vinha fluindo ou perante aquele dado por competente, ao qual os autos serão imediatamente remetidos; julgada a de suspeição ou impedimento, também recomeçam as atividades inerentes ao procedimento principal, sob o comando do próprio juiz exceto ou daquele que o substitua, conforme a exceção haja sido rejeitada ou acolhida.

Em qualquer hipótese, a efetiva cessação do estado suspensivo ocorre quando os advogados são intimados da decisão e não do momento em que ela é proferida.

Se vier a ser provido o agravo interposto contra o julgamento da exceção de incompetência, serão anulados os atos decisórios tomados pelo juiz incompetente nesse período (art. 113, § 2o) e a instrução poderá ser refeita pelo juiz competente, a seu juízo. Idem, se provido o recurso especial interposto contra o acórdão com que o tribunal houver julgado a exceção de suspeição ou a de impedimento.

A suspensão processual causada pela exceção inclui a do prazo para as demais espécies de respostas, o qual recomeça a fluir, pelo que restou, quando os defensores forem intimados do julgamento do incidente (supra, n. 867). Durante o estado de suspensão do procedimento principal não ocorrem preclusões quanto à faculdade de contestar, de reconvir, de denunciar a lide etc. - preclusão temporal não, porque o prazo está suspenso; nem lógica, porque a exceção não é incompatível com as demais respostas; nem consumativa, porque o exercício de uma espécie de defesa não exaure as faculdades defensivas como um todo.
 

۩.  - Exceção de incompetência relativa
 

۩.  Âmbito de admissibilidade - indispensabilidade -prorrogação da competência
 

Por opção do legislador, a incompetência que comporta dedução mediante a exceção de incompetência é somente a relativa e não a absoluta. Essa distinção é de rigorosa coerência com a distinção entre os modos como uma e outra são regidas no sistema, porque a incompetência absoluta pode e deve ser argüida a qualquer tempo pelo juiz e seria incoerente limitar sua alegação pelas partes, sujeitando-as à preclusão em caso de não as haverem oposto pela via ritual da exceção e no prazo destas; a relativa, ao contrário, é uma exceção em sentido estrito, sendo natural que, omitida sua dedução pelos modos e no tempo fixados em lei, dela não possa conhecer o juiz (art. 128 - supra, n. 318).

Por isso é que, conforme dispõe a lei, a competência absoluta deduz-se em contestação e pode ser conhecida a qualquer tempo, mesmo de-oficio (arts. 113 e 301, inc. II) mas a relativa, somente em exceção e no prazo para a resposta (art. 112); ela é uma espécie de resposta, distinta da contestação. É da jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça a proibição de conhecimento ex officio da incompetência relativa, em qualquer momento ou fase de qualquer processo ou procedimento (Súmula 33 STJ).

Os casos em que a competência é relativa ou absoluta são regidos com clareza pela lei, tendo-se desenvolvido ampla doutrina e farta jurisprudência a respeito; esse tema pertence à teoria da competência e inclui-se nos capítulos doutrinários referentes a ela.

Pelo modo como a incompetência absoluta e a relativa são regidas no sistema processual civil brasileiro, e tendo presentes as normas inerentes à forma e aos defeitos dos atos jurídicos em geral, são tratados diferentemente os casos em que, por erro, a exceção absoluta for deduzida em exceção ou a relativa, em contestação. O juiz deve pronunciar-se sobre a incompetência absoluta alegada mediante exceção de incompetência, não-obstante essa via seja manifestamente ilegítima, porque é seu dever fazê-lo mesmo ex officio (art. 113); como é óbvio, toda matéria que comporta exame obrigatório pelo juiz, comporta exame ainda que seja deduzida irregularmente pela parte (e o erro quanto à via adequada é meramente formal, que não prejudica: art. 250).

Mas também, como a via escolhida pela parte não é a desejada pela lei, o juiz toma conhecimento da questão e lhe dá solução oportunamente, sem suspender processo: não seria razoável permitir à parte a prática de um artifício para obter a suspensão processual contra lei expressa. A incompetência relativa, ao contrário, é rigidamente confinada pela lei nos limites da exceção, reputando-se ineficaz sua alegação em qualquer outra sede ou momento; a parte que não opuser exceção de incompetência relativa no prazo e pelas formas estabelecidas em lei sujeita-se à preclusão do direito de fazê-lo e permite que se prorrogue a competência do juiz da causa (art. 114).

A exceção também não é via adequada para alegar a conexidade. Esta é uma causa de modificação da competência (prorrogação), legitimada em razões de ordem pública e imposta por norma cogente , razão por que deve ser conhecida de-oficio pelo juiz. Conseqüentemente, tanto quanto a incompetência absoluta a conexidade comporta alegação em sede de contestação e não, de exceção ritual (art. 301, inc. VII). Rege-se, para esses efeitos, pelas normas e soluções pertinentes à incompetência absoluta.
 

۩. Legitimidade e interesse processual
 

Como em toda exceção, têm legitimidade ativa para a de incompetência as partes. Mas, em concreto, o interesse de cada uma em suscitá-la depende sempre do proveito que em tese possa trazer-lhe a remoção do processo de um foro a outro, mediante o julgamento dessa exceção. O réu não tem legítimo interesse em remover a causa do foro mais favorável e propício à sua própria defesa, como sucede quando o autor opta unilateralmente pelo foro comum (domicílio do réu, art. 94), embora fosse competente algum especial; o réu varão não tem interesse em fazer prevalecer o foro da residência da mulher nas ações de separação judicial (art. 100, inc. I), havendo ela proposto a demanda no foro do domicílio dele etc.

Nessas hipóteses, a exceção de incompetência deve ser rejeitada de pronto, sempre que os elementos de fato estiverem claros pelos documentos e por isso não seja necessária a instrução (art. 310).

Obviamente, também carece de legítimo interesse o autor para argüir a incompetência do foro onde ele próprio propôs sua demanda. Seu interesse poderá surgir somente nos casos em que durante o processo sobrevenha a questão da incompetência relativa.
 

۩. O prazo e seu inicio
 

O prazo para a exceção de incompetência relativa é de quinze dias, fluente a partir da citação conforme as regras enunciadas no art. 241 do Código de Processo Civil, ou do ,fato que ocasionou a incompetência (art. 305).

Essa hipótese ocorre quando o foro é desmembrado ou quando nova lei de organização judiciária inclui em outro foro o lugar ao qual a causa esteja ligada; quer o juiz haja determinado a remessa dos autos em atendimento à lei nova, quer ele os haja mantido onde estavam, qualquer, das partes é legitimada a opor exceção de incompetência, na qual ponha em discussão a solução adotada. A decisão do juiz a esse respeito (remeter os autos ou mantê-los) é o fato a partir de cujo conhecimento pelos patronos da causa fluirá a quinzena para deduzir exceção. As regras para o início, contagem e término desse prazo são as que ordinariamente estabelece o Código de Processo Civil.
 

۩. Competência para processar e julgar -recursos
 

A exceção de incompetência relativa pertence à competência do próprio juiz da causa em que é oposta, o que constitui manifestação da regra segundo a qual todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz Kompetenz). Como mero incidente de um processo, a exceção de incompetência faz parte dele, sabendo-se que a competência fixada para este abrange todos os atos do procedimento central e também dos incidentais.

Proferido o julgamento, que em qualquer hipótese tem natureza interlocutória e não é sentença, a competência para o recurso de agravo (art. 522) é do tribunal recursalmente competente para a própria causa (Tribunais de Justiça ou de Alçada, ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso).
 

۩. Procedimento, contraditório e instrução
 

É ônus do excipiente fundamentar a argüição de incompetência relativa mediante a exposição de fatos e demonstração de que eles são determinantes da competência de outro foro (inclusive mediante documentos, se for o caso), bem como indicar o foro pelo qual declina (art. 307). É inepta e como tal deve ser indeferida liminarmente a petição inicial de uma exceção de incompetência que omita elementos indispensáveis. Mas a indicação do foro competente segundo o excipiente não vincula o juiz, ao qual é lícito optar por um terceiro, que não seja esse indicado nem aquele em que a causa foi proposta: é extremamente formalista a proibição de decidir-se por um terceiro foro, mas assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Oposta a exceção de incompetência e automaticamente suspenso o procedimento principal (art. 306), o juiz, se não a indeferir liminarmente, fará intimar o advogado do exceto, a quem a lei concede o prazo de dez dias para responder a ela (art. 308). Quatro atitudes pode ter o exceto nesse momento: a) ou impugna a exceção, criando controvérsia a respeito, o que pode gerar a necessidade de instrução do incidente, (b) ou reconhece o pedido do excipiente, aceitando o foro indicado por este, caso em que o juiz fica vinculado pelo consenso das partes e deve remeter a causa ao foro pelo qual o excipiente declinara,' (c) ou silencia e o juiz decidirá como for de direito, (d) ou indica um terceiro foro e com isso abrem-se ao juiz três possibilidades de julgamento final (ou pelo foro da causa, ou pelo proposto na exceção, ou pelo que o exceto indicou).

A instrução da exceção de incompetência é sumária, resumindo-se à determinação de provas logo que oferecida a impugnação. O art. 309 só prevê a necessidade de prova testemunhal, estabelecendo que para realizá-la o juiz designe e realize uma audiência de instrução; não-obstante a aparente restrição, todavia, também outros meios de prova serão realizados sempre que necessário para o deslinde da exceção, inclusive pericial se for o caso.

Realizada a instrução, o juiz decidirá no prazo de dez dias a contar da audiência (art. 309); se não tiver sido necessário instruir, ele decidirá no decêndio sucessivo à resposta do exceto. Se nessa resposta houver documentos ou a proposta de um terceiro foro, para efetividade do contraditório é necessário dar previamente oportunidade para manifestar-se o excipiente (art. 398).
 

۩. A eficácia da decisão
 

A decisão que rejeita a exceção de incompetência limita-se a determinar o prosseguimento da causa onde está. A que a acolhe e reconhece a competência de outro foro, para este determina a remessa da causa e dos respectivos autos. Em qualquer hipótese, cessa o estado de suspensão do processo quando o juiz de primeiro grau julga a exceção.

Jamais extingue-se o processo por força da decisão proferida no incidente da exceção de incompetência. Essa é uma defesa meramente dilatória, porque a competência não é um daqueles requisitos cuja ausência obsta em absoluto o julgamento do mérito: retarda-o apenas, não o impede. Caso acolha a exceção, o juiz limita-se a enviar o processo ao outro juízo (art. 311), onde prosseguirá.

Essa não é uma eleição de foro (art. 111), mas, tanto quanto esta, constitui o encontro de duas vontades, sendo portanto outra manifestação da regra de disponibilidade da competência relativa, que é projeção do princípio da liberdade das partes.

O julgamento da exceção de incompetência relativa limita-se à determinação do foro competente para o julgamento da causa em que foi suscitada e daquelas atingidas pela prevenção expansiva, que são as causas que, por determinação legal, ficam atraídas ao foro e juízo daquela (reconvenção, ação declaratória incidental etc.: art. 109).

Esse julgamento não fixa teses nem vincula a competência para outras causas que não sejam ou não venham a ser propostas, processadas e julgadas em conjunto com a primeira. Poderá até acontecer que ao julgar a exceção o juiz já precise tomar posição quanto a algum ponto de fato ou de direito cuja decisão influa no julgamento de meritis. Mesmo assim, o juiz que for decidir a causa não estará vinculado ao que ele próprio ou um outro juiz houver concluído ao decidir a exceção, porque o pronunciamento sobre tal ponto é sempre incidenter tantum e serve somente para a decisão sobre a competência.

Um proprietário rural moveu demanda possessória a uma empresa lindeira ao seu imóvel, alegando que a ré estava em via de apossar-se de parte deste com as edificações que vinha realizando. Em contestação disse a demandada que recebera o imóvel por doação da Municipalidade, em execução a um plano de expansão industrial. No mérito, foi posta pelas partes a questão da legitimidade da ocupação do terreno, conforme feita pela empresa, porque, segundo o autor, a área efetivamente ocupada não se situava nos limites do Município do qual aquela recebera a doação, mas ultrapassava esses limites e avançava em outro município - no qual estava a sua propriedade rural.

A ré suscitou também exceção de incompetência relativa, sempre porque, segundo ela, a causa deveria ter sido proposta no foro onde se situa o Município doador (CPC, art. 95) e não no foro onde estava registrada a propriedade do demandante. Surgiu então intensa controvérsia entre o excipiente e o exceto, sobre as verdadeiras divisas entre os dois municípios, realizando-se inclusive minuciosas perícias. Ainda assim, embora o ponto central fosse o mesmo para decidir a exceção e a própria causa (se a área ocupada pela ré se situa em um município ou em outro), o que na exceção viesse a ser decidido não vincularia o julgamento desta.

 

۩. Indeferimento liminar
 

O art. 310 do Código de Processo Civil diz que "o juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente". Esse é um autêntico julgamento antecipado do mérito da exceção de incompetência relativa, proferido em favor do exceto e sem necessidade de contraditório porque só lhe beneficia e não prejudica. O contrário é impossível, ou seja, acolher liminarmente a exceção e remeter desde logo os autos a outro foro, porque isso transgrediria a garantia constitucional do contraditório; nem é vinculativa para o juiz a decisão que defere a petição inicial e manda processar a exceção, porque negar que seja manifesta a improcedência desta não significa, nesse momento inicial, afirmar que a exceção seja procedente.

Não é porém só no caso de manifesta improcedência, que a petição inicial da exceção de incompetência será indeferida liminarmente. Ela também o será sempre que falte algum dos pressupostos para seu julgamento - ilegitimidade do exceto, inépcia do ato de defesa por falta de fundamentação, documentos ou indicação do foro competente etc.

 

۩. Recusada causa pelo juízo ao qual tiver sido remetida: conflito negativo de competência


Acolhida a exceção de incompetência relativa e remetidos os autos ao foro que tiver sido declarado competente, nem com isso se considera ainda definitivamente sepultada a questão da competência: ao juiz desse foro é permitido recusar a causa, suscitando o conflito negativo de competência, que o tribunal competente decidirá (arts. 115-122). Mas a mesma parte que havia suscitado a exceção de incompetência não tem a faculdade de suscitar o conflito (art. 117).
 

۩. Exceção de impedimento ou suspeição
 

۩. Abstenção e recusa do juiz
 

As exceções de impedimento ou de suspeição do juiz são instrumentos técnico-processuais destinados a operacionalizar a recusa do juiz pela parte; têm por fundamento as situações, descritas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, em que este se considera exposto a agir sem imparcialidade. Quanto à suspeição, esse é o único caminho de que a parte dispõe para a recusa, sendo ineficaz a alegação em contestação ou por qualquer outro meio, em qualquer tempo: não oposta a exceção de suspeição no tempo e pelo modo adequados, preclui para a parte a faculdade de recusar o juiz.

Para recusar o juiz por impedimento, as partes dispõem de possibilidades mais amplas, sendo-lhes lícito fazer alegações dessa ordem em exceção, em contestação ou mesmo em outros momentos procedimentais. O juiz tem a liberdade de afirmar-se suspeito e o dever de dar-se por impedido quando se sentir envolvido em alguma das situações previstas nos arts. 134 ou 135, abstendo-se de prosseguir no processo.

Não há na lei qualquer disposição autorizando claramente que o impedimento se deduza também em contestação, mas essa é a natural conseqüência do dever que o juiz tem de abster-se (art. 137), associado à regra geral de que a parte pode alegar a qualquer tempo e grau de jurisdição as matérias suscetíveis de apreciação ex officio (interpret. arts. 113, § 1o e 267, § 3o). Se o réu pode alegar a todo momento o impedimento do juiz, e até mesmo em ação rescisória (art. 485, inc. II), pode-o inclusive ao contestar. A escolha da via da exceção é no entanto mais conveniente ao próprio réu, porque lhe oferece a vantagem da suspensão do processo (art. 306), o que mediante a contestação ele não pode obter.
 

۩. Legitimidade e interesse processual
 

A legitimidade ativa para as exceções de suspeição ou de impedimento do juiz é de ambas as partes, e somente das partes, porque elas têm, por garantia constitucional, o direito ao julgamento por um juiz imparcial. Em concreto, terá interesse processual somente aquela a quem aproveite a remoção do juiz, ou seja, aquela que tenha razões para temer que ele seja propenso a favorecer o adversário ou a prejudicá-la na condução do processo ou no julgamento da causa. Evidentemente, não é parte legítima para suscitar essas exceções a parte que seria beneficiária da parcialidade do juiz. As causas de impedimento e de suspeição do juiz, minuciosamente dispostas pela lei (arts. 134-135), constituem tema inerente à figura do juiz na relação jurídica processual.

A legitimidade passiva para as exceções de recusa do juiz é do próprio juiz e não do adversário do excipiente, o qual não tem legítimo interesse na condução do processo e julgamento da causa por um juiz ou por outro: assim como nenhuma das partes tem o poder de opor-se à abstenção espontânea feita pelo juiz, não tem o exceto o de resistir à recusa manifestada pelo excipiente, porque aos seus interesses é indiferente que permaneça o juiz recusado ou que venha outro, desde que imparcial. O juiz recusado é parte, limitadamente ao incidente de sua suspeição ou impedimento; e, como parte, dispõe das faculdades e poderes inerentes à relação processual, sujeita-se aos seus ônus e poderá até recorrer do que vier a ser decidido.

 

۩. Prazo
 

Como o fundamento da exceção de impedimento ou suspeição pode surgir logo de início no processo, ou depois, e como ambas as partes são igualmente legitimadas a suscitá-la, variam os momentos em que tem início o prazo para tanto.

Para o autor, o prazo para opor exceção conta-se do momento em que tiver conhecimento da distribuição do feito e, portanto, da atribuição deste a um juiz atingido por alguma suspeita de parcialidade segundo os arts. 134 ou 135 do Código de Processo Civil. Para o réu, é termo inicial desse prazo a citação consumada, conforme disposto no art. 24. Para ambos, o prazo de quinze dias (art. 305), correrá do dia em que, já pendente o processo, sobrevier ou revelar-se alguma das hipóteses de recusa (juiz que de algum modo se compromete, juiz que é sucedido por outro etc.).
 

۩. Procedimento e competência
 

Como todas as exceções, as de suspeição ou impedimento processam-se por iniciativa de parte, causam a suspensão do procedimento principal, sujeitam-se ao procedimento que a lei lhes impõe e devem processar-se em contraditório.

A petição inicial da exceção dará os fundamentos da recusa, descrevendo fatos e qualificando-os segundo as hipóteses dos arts.134 ou 135 do Código de Processo Civil, arrolará testemunhas e trará documentos se for o caso, concluindo por pedir o afastamento do juiz recusado. Deve ser objeto de peça separada de outras defesas, porque o incidente se processará em apartado (art. 299), além de observar os requisitos gerais de validade dos atos de parte.

Houve no passado a idéia de que seria necessária a outorga de poderes específicos ao advogado, para legitimá-lo a propor essas exceções, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese contrária, sendo seguro que a cláusula ad judicia, contida nas procurações, é suficiente para tanto (art. 38 CPC).

O sujeito que é adversário do excipiente no processo não e intimado da exceção nem admitido a manifestar-se. Manifestar-se-á o juiz, porque exceto é ele, o qual deverá, no prazo de dez dias, assumir uma de duas atitudes. Como parte que é, permite-se que o juiz reconheça o pedido do excipiente, abstendo-se de prosseguir, caso em que transferirá a causa ao substituto legal (art. 313).Entende-se por substituto legal o juiz a quem as normas de organização judiciária atribuam a função de exercer a jurisdição no mesmo órgão do juiz recusado. A suspeição e o impedimento não interferem na competência.

Permite-se também que o juiz recusado, em vez de reconhecer o pedido, continue comportando-se como verdadeira parte no incidente, deduzindo defesa e propondo as provas que tiver; nesse caso, enviará os autos da exceção ao tribunal competente (sempre, art. 313).

É inadmissível o indeferimento da exceção de suspeição ou de impedimento pelo juiz, quer liminarmente ou depois, porque a competência para qualquer julgamento referente a ela é exclusiva do tribunal; e porque, como parte, ele é naturalmente impedido de julgar de sua própria imparcialidade para o processo.

A competência originária para julgar as exceções de impedimento ou de suspeição pertence ao tribunal competente para os recursos interpostos no processo onde a exceção foi argüida (Tribunal de Justiça, de Alçada, Regional Federal). A exceção não lhe é devolvida em grau recursal, porque o juiz que lhe remete o incidente nada decidiu e limitou-se à própria defesa, como parte; o ato de remeter o incidente ao tribunal é mero despacho e não comporta recurso algum. Nem é decisão, nem comporta recurso, o reconhecimento do pedido pelo juiz (art. 313), que é ato de parte e não de julgador.

O tribunal procederá à instrução necessária, inclusive fazendo ouvir testemunhas se for o caso (diretamente ou mediante expedição de carta de ordem) e observado sempre o contraditório, do qual o juiz exceto participará.

O julgamento dessas exceções pelo tribunal tem o efeito único de manter o juiz no processo ou afastá-lo (esse é conteúdo preceptivo do acórdão-que as julga); e, como o que está em exame é a condição pessoal do juiz e não a competência do órgão onde atua, o que a propósito de sua imparcialidade se decide não altera a competência nem jamais terá o efeito de deslocar o processo para outro foro, ou outro juízo. Os fundamentos dessa decisão não se propagam a outros processos nem fixam teses, de modo que o mesmo juiz, se vier a atuar em outro processo entre as mesmas partes daquele em que foi acolhida sua suspeição ou impedimento, ou versando sobre o mesmo objeto, dele só poderá ser afastado mediante nova exceção a ser oposta pelo sujeito legitimado.

Leonildo Correa - OCW Br@sil - Direito USP - Mapa do Site

(...) Mas o que ocorreria ao mundo se cada um de nós pudesse exercer, sem censura ou medo, as suas pulsões de vingança, por mais cruéis que elas fossem? Regrediríamos, certamente, ao que os filósofos chamam de "estado de natureza", o suposto estágio que antecede o início deste em que vivemos, e que os filósofos apreciam chamar de "contrato social". Um contrato de cláusulas leoninas, segundo as quais a imensa maioria deve servir e apodrecer na miséria, na fome e na doença, enquanto uma minoria legisla e governa em causa própria, além, é claro, de enriquecer. E denominamos esse estado de absoluta discrepância de poderes com um outro adorável eufemismo: "democracia". Uma palavra que de tão falsa chega a me provoca<>r pruridos anais...

As regras, como vemos, são muito simples: eu te exploro e você me agradece (ou, como é o costume, finge agradecer). Se, por alguma incontrolável razão, você decidir se vingar... bem... para isso existem as prisões e os hospícios.

(...) E a história não nos desampara neste momento: compulsemos os melhores tratados e veremos que a verdade só triunfa quando escolhe, como aliada, a violência. Os servos só deixaram de ser espoliados quando encostaram a faca na garganta dos seus opressores. Da mesma forma, certamente também nós guardamos a lembrança dos poucos momentos em que ousamos erguer a cabeça e nos revoltamos. Aqueles minutos de prazer, semelhantes em tudo a uma deliciosa sucessão de orgasmos, foram os únicos em que ousamos ser verdadeiros, e são eles, hoje, que nos salvam do completo embotamento. (Konstantin Gravos - Texto Completo)

O sistema vigente é nosso inimigo. Mas, quando estamos dentro dele, o que vemos ? Homens de negócio, professores, advogados, marceneiros, etc. Vemos e interagimos com as mesmas pessoas que queremos salvar. Contudo, antes de salvá-las, essas pessoas fazem parte do sistema e isso faz delas nossas inimigas. Você precisa entender que a maior parte dessas pessoas não estão prontas para acordar. E muitos estão tão inertes, tão dependentes do sistema que irão lutar ferozmente para protegê-lo. (Adaptado do Filme Matrix)

Se você treme de indignação perante uma injustiça no mundo, então somos companheiros - Che Guevara

Quando se faz uma boa ação, há sempre quem a ache má e se queixe, e quando se faz bem a uns, faz-se mal a outros!  August Strindberg

Se o conhecimento não tem dono, então a propriedade intelectual é mais um truque do neoliberalismo. Hugo Chaves

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