Competência dos foros regionais

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. Critérios variados para a determinação da competência dos foros regionais - três categorias de causas
 

As leis de organização judiciária que regem os foros regionais e sua competência optam por vários critérios para defini-Ia. Oscilam entre (a) dar às varas localizadas nos foros regionais a conotação de juízos da mesma espécie das varas do foro central e (b) caracterizá-las como juízos de espécie diferente. Essa ambigüidade associa-se à composição de três categorias de causas, pelas leis de organização judiciária, para o fim de distribuir competências entre o foro central e as células divisionárias.

Os raciocínios desenvolvidos com alusão aos foros regionais destinam-se a abranger todas as espécies de células divisionárias de comarcas, praticadas em diversos Estados da Federação, independentemente da denominação que recebam - varas distritais etc.

Basicamente, assim se caracterizam essas categorias:

I - causas que são sempre da competência das varas centrais e nunca dos foros regionais - qualquer que seja o valor. Essa competência exclusiva das varas centrais costuma ser determinada pelo critério material (ex.: falências e concordatas) ou pelo pessoal (ex.: Fazenda Pública), reservando-se ao foro central as matérias e pessoas indicadas na lei;

II - causas que serão da competência do foro central ou dos regionais, de acordo com os fatores de ligação indicados na própria lei de organização judiciária (domicílio, fato, situação do imóvel) e independentemente do valor;

III - causas que só serão da competência das descentralizadas quando concorrerem dois requisitos: a) algum elemento de ligação com o território do foro regional e (b) valor abaixo do limite que a lei estabelece. Sendo cumulativos esses requisitos, não serão competentes as varas descentralizadas mas as centrais, sempre que (a) os elementos territoriais da causa a liguem ao foro central e não ao periférico (domicílio etc.), ainda que o valor seja baixo; b) o valor da causa seja superior ao limite legal, ainda que haja algum fator de ligação ao território periférico; c) o valor seja alto e só haja elementos de fixação territorial ao foro do centro. É claro que, quando nenhum elemento de ligação a causa tiver com a comarca-mãe como um todo, a própria comarca será incompetente (incompetência de foro, regência pelo Código de Processo Civil) e sequer se cogitará da competência das varas centrais ou das células divisionárias.

Como direta conseqüência desses critérios, são da competência dos foros regionais (a) as causas de valor abaixo do limite legal, que tenham elementos de fixação ao território regional, excetuadas aquelas da competência exclusiva do foro central; b) as causas de valor maior, em relação às quais a lei não estabeleça limite valorativo, sendo elas portadoras de elementos de ligação ao território regional - sempre excetuadas as que pertençam exclusivamente ao foro central.

São da competência do foro central: a) as causas que a lei exclui peremptoriamente da competência dos foros regionais (Fazenda Pública, falências, concordatas etc., segundo a lei de cada Estado); b) as causas portadoras de fatores de fixação ao território do centro e não das regiões; c) as que tenham elementos de fixação a algum território regional mas superem o limite de valor que a lei fixa quanto a elas.

۩. Competência de juízo e competência de foro
 

Em razão da existência de causas que nunca são da competência das varas descentralizadas e daquelas cujo valor as exclui dessa competência, elas são órgãos judiciários diferentes das varas centrais e sua competência caracteriza-se como competência de juízo. O que as diferencia, quanto essas causas, são os critérios não-territoriais manipulados pelo legislador para delimitar a esfera de sua competência - geralmente, o critério do valor, o da matéria (fundamento jurídico-material da demanda) e o da qualidade das partes.

A distinção entre órgãos da mesma espécie e de espécies diferentes é uma valiosa contribuição de Carnelutti à teoria da competência.

Inversamente, é de foro a competência do foro central ou dos regionais, com relação às causas que pertençam a um ou a outro segundo critérios puramente territoriais (domicílio, fato etc.).

Uma causa que segundo a lei local possa pertencer a algum foro regional independentemente do valor pertencerá efetivamente (a) a determinado foro regional, (b) a outro foro regional ou (c) ao foro central - tudo dependendo dos fatores de ligação ao território de um foro regional, ou de outro ou do central (sempre, segundo critérios adotados pela lei de organização judiciária: domicílio do réu, ocorrência do fato, situação do bem etc.). Em relação a essas causas, as varas dos foros regionais são da mesma espécie que as centrais e não é de juízo a competência assim ditada.

Os foros regionais não são propriamente foros, mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam.

Nessa duplicidade de hipóteses e de regências, representada por casos de pura territorialidade da competência e casos de diferenciação das varas por outro critério (matéria, pessoas, valor), é que reside a dupla perspectiva dos órgãos descentralizados - ora apresentando-se como subforos dentro do foro, ora como meros juízos. Essa dupla feição dificulta sobremaneira a definição do regime legal da competência dos foros regionais, em confronto com a dos centrais - havendo vozes no sentido de seu caráter absoluto e vozes pela natureza relativa.
 

۩. Competência absoluta ou relativa
 

Constitui tendência generalizada na jurisprudência o trato da competência das varas descentralizadas como se em todos os casos ela fosse uma competência de juízo - com a conseqüência prática de tenderem os tribunais a lhe atribuir, sempre, a conotação de competência absoluta, suscetível de verificação de oficio.

Pelo aspecto institucional da administração da Justiça e do intuito descentralizadar que preside a implantação de foros regionais e varas distritais, até se compreende essa postura dos tribunais dos Estados - preocupados com o lado administrativo do problema e não querendo subordinar o controle das competências intra foro ao interesse do réu e à sua provocação. Mas a indiscriminada inclusão da competência das células divisionárias na categoria das competências absolutas viola a lei federal (CPC, arts. 102, 111, 112, 114) e desconsidera fatores muito importantes na vida dos processos - a liberdade das partes, seu poder de dispor das competências em certa medida e sobretudo 0 objetivo de pacificar pessoas na medida dos conflitos e suas dimensões.

Para cumprir adequadamente as regras de competência inerentes à divisão das comarcas em setores - dando-lhes o trato de normas cogentes ou dispositivas conforme o caso - é preciso levar em conta as variadas situações que na prática surgem, definidas segundo as categorias em que as leis locais agrupam causas para o regramento das competências intraforo. Há situações em que, pelo critério adotado na lei estadual e aplicação de regras oriundas do Código de Processo Civil, é em princípio absoluta a competência resultante da descentralização, porque de juízo; em outras situações a competência é relativa porque, tendo conotação puramente geográfica, ela é de foro. Mesmo a competência de juízo não é sempre absoluta, segundo dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil.

As situações, com respectivas soluções, distribuem-se como no quadro a seguir:

I - é absoluta a competência do foro central para as causas excluídas de modo categórico aos foros regionais (falência, Fazendas). Nesse aspecto, os órgãos descentralizados são de espécie diferente em face dos centrais e a regra que dita a exclusão é regra de competência de juízo. Os critérios adotados para a imposição da competência das varas centrais são, nesse caso, a natureza do fundamento jurídico da demanda (competência ditada ratione materice, matéria falimentar) e a condição de uma das partes (Fazenda, competência determinada ratione personce). A competência de juízo é absoluta quando fixada por esses critérios (supra, n. 320). Proposta a demanda em foro regional, de-ofício deve o juiz remetê-la ao central;

II - é também absoluta a competência de juízo do foro central para as causas que tenham valor acima do limite estabelecido na lei estadual, embora de algum modo ligadas à base territorial de um foro regional (domicílio do réu, situação do imóvel, etc. - sempre segundo a enumeração que a lei estadual contiver). A competência por valor só é prorrogável para o menos, nunca para o mais (supra, n. 321). Porque não cabem na alçada dos órgãos judiciários situados nos foros regionais, as causas de valor maior ali propostas serão remetidas ao foro central mesmo sem provocação do demandado;

III - é relativa a competência dos foros regionais para as causas de menor valor que estiverem ligadas o seu território. Isso significa que, proposta no foro central e não sobrevindo exceção ritual de incompetência (art. 114), a competência desse foro se prorroga e ali a causa permanece. Para o menos, a competência por valor prorroga-se;

IV - é também relativa a competência, porque puramente territorial ou de foro, referente às causas que pertencerão a algum dos foros regionais, a outro deles ou ao central, exclusivamente conforme os fatores de sua fixação geográfica e sem qualquer consideração à matéria, pessoas ou valor. Essa relatividade abrange a competência do foro central e a dos regionais. Como conseqüência da conotação puramente geográfica da separação de competências nesses casos, em relação às causas dessa categoria as varas descentralizadas são da mesma espécie entre si e da mesma espécie que as centrais. A teor de três disposições coincidentes do Código de Processo Civil, a competência puramente territorial é relativa e, portanto, prorrogável (arts. 102, III e 114).

۩. Normas estaduais de determinação da competência dos foros regionais e normas federais que regem as modificações da competência
 

Por variados modos e em muitas situações concretas é questionada a competência decorrente da aplicação das normas estaduais determinadoras de competências intraforo, mas sempre sem coordenação alguma com o que dispõe a lei federal sobre a competência absoluta e a relativa. Muito mais se discute a interpretação da lei estadual e muito menos tem sido invocada a competência exclusiva da União para ditar normas de regência da prorrogabilidade da competência. Uma atenção maior à distinção entre normas determinadoras e normas modificadoras da competência haveria por certo de contribuir para a boa colocação da angustiosa problemática da competência dos foros regionais.

Competência é matéria processual e não de mero procedimento, razão por que, por expressa e clara disposição constitucional, o poder de legislar a seu respeito é exclusivo da União (Const., art. 22, inc. I). Quando se trata de órgãos diferenciados de algum modo, manda no entanto a boa razão que o mesmo centro de poder autorizado a criá-los tenha também o poder de definir-lhes os objetivos - ou seja, o poder de definir o conteúdo funcional dos órgãos que cria. Por isso, e só nessa hipótese, reconhece-se à unanimidade que as leis estaduais de organização judiciária podem legitimamente instituir normas determinadoras da competência de juízo.

Os chamados foros regionais revestem-se da dupla natureza (a) de juízos dotados de competência diferenciada ratione materice, ratione personce ou pelo valor, em relação ao foro central e (b) de parcelas de um só foro, ou subforos distribuídos geograficamente dentro da comarca (supra, n. 334). Nem por isso se nega aos Estados a competência para preencher a esfera de atribuições dos foros regionais mediante normas determinadoras da competência.

Mas o poder normativo dos Estados cessa aí e não há uma norma constitucional que lhes permita legislar sobre modificação da competência. Como matéria tipicamente processual que é e inexistindo razões sistemáticas que pudessem ampliar a tal ponto a competência normativa das unidades federadas, as leis sobre modificação da competência são exclusivas da Federação.

Essa premissa propicia a conclusão de que é sempre relativa a competência dos foros regionais, porque assim o determinam as leis federais do processo. São relativas a competência territorial e a de juízo quando estabelecida em razão do valor, o que resulta das disposições contidas nos arts. 102, III e 114 do Código de Processo Civil - e a competência dos foros regionais é sempre determinada por esses critérios.

A competência do foro central, essa sim é em alguns casos absoluta. Uma causa de valor maior, que não caiba na alçada dos subforos, deve necessariamente ser enviada para lá, quando proposta em um destes. Certas causas que ratione materim são destinadas pela lei estadual aos foros centrais devem ter a mesma sorte, porque é absoluta a competência material por imposição do que está nos arts. 102 e III do Código de Processo Civil.

Mesmo assim os tribunais vêm decidindo em sentido diferente, porque tolhidos pelo empenho em descentralizar. Tendem a afirmar que a competência dos foros distritais e sempre absoluta, porque de juízo. Alguns sustentam que, mesmo sendo relativa, ela comporta controle ex officio porque o juiz teria o poder geral de controlar espontaneamente a efetividade das competências relativas (absurdo repudiado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 33).

Em alguns lugares o cartório distribuidor do foro central sequer recebe petições iniciais que, segundo a lei estadual e ajuízo do serventuário, contenham demanda da competência de algum foro regional. A petição não é sequer recolhida fisicamente, não é protocolada, não é deferida ou sequer indeferida: simplesmente, não entra. Sem qualquer documentação, ou ato judicial de indeferimento, ou declínio de competência, fica extremamente dificultada a interposição de recurso pelo demandante contrariado... a não ser que pudesse recorrer contra ato do serventuário.

Leonildo Correa - OCW Br@sil - Direito USP - Mapa do Site

(...) Mas o que ocorreria ao mundo se cada um de nós pudesse exercer, sem censura ou medo, as suas pulsões de vingança, por mais cruéis que elas fossem? Regrediríamos, certamente, ao que os filósofos chamam de "estado de natureza", o suposto estágio que antecede o início deste em que vivemos, e que os filósofos apreciam chamar de "contrato social". Um contrato de cláusulas leoninas, segundo as quais a imensa maioria deve servir e apodrecer na miséria, na fome e na doença, enquanto uma minoria legisla e governa em causa própria, além, é claro, de enriquecer. E denominamos esse estado de absoluta discrepância de poderes com um outro adorável eufemismo: "democracia". Uma palavra que de tão falsa chega a me provoca<>r pruridos anais...

As regras, como vemos, são muito simples: eu te exploro e você me agradece (ou, como é o costume, finge agradecer). Se, por alguma incontrolável razão, você decidir se vingar... bem... para isso existem as prisões e os hospícios.

(...) E a história não nos desampara neste momento: compulsemos os melhores tratados e veremos que a verdade só triunfa quando escolhe, como aliada, a violência. Os servos só deixaram de ser espoliados quando encostaram a faca na garganta dos seus opressores. Da mesma forma, certamente também nós guardamos a lembrança dos poucos momentos em que ousamos erguer a cabeça e nos revoltamos. Aqueles minutos de prazer, semelhantes em tudo a uma deliciosa sucessão de orgasmos, foram os únicos em que ousamos ser verdadeiros, e são eles, hoje, que nos salvam do completo embotamento. (Konstantin Gravos - Texto Completo)

O sistema vigente é nosso inimigo. Mas, quando estamos dentro dele, o que vemos ? Homens de negócio, professores, advogados, marceneiros, etc. Vemos e interagimos com as mesmas pessoas que queremos salvar. Contudo, antes de salvá-las, essas pessoas fazem parte do sistema e isso faz delas nossas inimigas. Você precisa entender que a maior parte dessas pessoas não estão prontas para acordar. E muitos estão tão inertes, tão dependentes do sistema que irão lutar ferozmente para protegê-lo. (Adaptado do Filme Matrix)

Se você treme de indignação perante uma injustiça no mundo, então somos companheiros - Che Guevara

Quando se faz uma boa ação, há sempre quem a ache má e se queixe, e quando se faz bem a uns, faz-se mal a outros!  August Strindberg

Se o conhecimento não tem dono, então a propriedade intelectual é mais um truque do neoliberalismo. Hugo Chaves

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