Aquisição, modificação, defesa e extinção dos Direitos

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

۩. Aquisição dos Direitos

 

Os fatos jurídicos são agentes que originam, modificam ou extinguem direitos. Os efeitos dos fatos jurídicos em geral são, portanto, aquisitivos, modificativos e extintivos.

Aquisição de um direito é adjunção, encontro, união, conjunção com uma pessoa, seu titular.

Essa aquisição pode ser originária ou derivada.

É originária a aquisição feita pelo titular, sem qualquer relacionamento com um titular anterior ao direito a adquirir, tanto porque o direito surge pela primeira vez (como é o caso da aquisição da propriedade pela ocupação de uma coisa sem dono - res nullius), como porque o direito já existia, como na coisa abandonada (res derelicta).

Na aquisição derivada, há relacionamento com o titular antecedente do direito, como é o caso da compra e venda.

A importância dessa distinção reside fundamentalmente nas relações advindas entre sucessor e sucedido nas aquisições derivadas. Nas transmissões de posse, por exemplo, esta é transmitida com as características anteriores, isto é, uma posse injusta continuará como tal, quando transmitida a outrem.

Nesse aspecto, vigora o brocardo segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que tem (nemo plus ius ad alium transferre quam ipse habet).

Sempre que houver aquisição derivada de direitos, estaremos diante do que se denomina sucessão. Essa sucessão pode ocorrer a título singular quando se perfaz em uma única coisa, ou num conjunto plúrimo de coisas determinadas, ou em um ou mais direitos. Tal acontece com o comprador na compra e venda, ou com o legatário, em relação ao legado no direito hereditário. Será aquisição universal quando existir transmissão do patrimônio por inteiro ou sua quota-parte indeterminada. Esta última é característica própria da sucessão causa mortis, em que há substituição subjetiva do falecido (de cujus) pelo herdeiro.

A aquisição é gratuita quando não há contraprestação, como no caso de sucessão hereditária, ou onerosa, quando há o enriquecimento de uma ou de ambas as partes, pela contraprestação, como é o caso da compra e venda.

O direito nasce de um fato ou de uma série de fatos. A norma jurídica é preceito irrealizável se desvinculada do fato. Enquanto o fato ou o conjunto de fatos não se completa, não há aquisição de direitos. Para adquirir-se a propriedade pelo usucapião, por exemplo, há necessidade de uma conjunção de fatos, como posse, justo título, coisa hábil, boa-fé e decurso de tempo. Da união desses fatos poderá surgir a propriedade por usucapião. Outro exemplo é o contrato: para que haja contrato no mundo jurídico, é necessário uma fase de tratativas, antes de se firmar o acordo. Para qualquer aquisição de direitos, há necessidade de fatos antecendentes.

A pessoa adquire direitos por ato próprio, desde que possua plena capacidade civil. Por intermédio de outrem, são vários os casos de aquisição de direitos. Os absolutamente incapazes adquirem direitos por meio de seus representantes legais. Também por intermédio de outrem, adquirem-se direitos nos casos de mandato, gestão de negócios e estipulação em favor de terceiros.

O Código Civil de 1916, no art. 74, instituiu: "Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros."

Os mestres apontam deficiência do Código nesse tópico, que é redundante. Tanto assim é que o atual Código de 2002 suprime a disposição, cuja compreensão doutrinária está de há muito solidificada. Há várias hipóteses em que a aquisição dos direitos se dá sem que exista ato do adquirente ou sem que haja intermediação de outrem, como é o caso da prescrição, do aluvião, da herança, por exemplo. Por outro lado, se os direitos podem ser adquiridos por intermédio de outra pessoa, é evidente que poderão ser adquiridos "para si ou para terceiros", sendo desnecessário o inciso II.

 

۩.  Direitos Atuais e Direitos Futuros

 

Para fins didáticos, é importante, porém, que se mantenha o estudo sobre o tema. O Código antigo, no art. 74, III, dispunha: "Dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis."

Direito atual é o que, tendo sido adquirido, está em condições de ser exercido, por estar incorporado ao patrimônio do adquirente.

Direito futuro é aquele cuja aquisição ainda não se operou, que não pode ser exercido. Sua realização depende de uma condição ou prazo. Há fatos que necessitam acontecer para que esse direito se aperfeiçoe. Por exemplo: no compromisso de compra e venda de imóveis a prazo, o direito real só surgirá com o pagamento final do preço e o registro no competente Cartório do Registro de Imóveis.

A expressão direito futuro abrange gênero que compreende todas as relações potenciais ainda não exercíveis ou exercitáveis por faltar-lhes um ou outro elemento. O direito não se corporificou. Com essa terminologia, compreendemos não só os direitos a termo e os condicionais, propriamente ditos, como também os chamados direitos eventuais, matéria da qual nos ocuparemos a seguir.

O direito futuro pode ser deferido. É, conforme a lei, aquele que para o complemento de sua aquisição há dependência exclusiva de um ato do próprio sujeito, de sua própria aceitação. São exemplos dessa categoria a situação do herdeiro ou do legatário, na transmissão da herança. Em que pese a herança se transmitir automaticamente, o ato jurídico só se completa pela aceitação dos titulares, pois os herdeiros podem renunciar à herança.

O direito futuro será não deferido quando para seu aperfeiçoamento houver dependência de condições falíveis, que escapam ao mero arbítrio do interessado. É o caso de doação feita em contemplação de casamento: o casamento pode vir a não se realizar; ou da promessa de recompensa, pois dependerá de credor, inicialmente incerto, que aceite e realize as condições da promessa para que possa exigir recompensa.

O direito a termo é noção que não se deve confundir. Há uma situação jurídica perfeita e acabada apenas subordinada a efeito temporal. O que se relega para o futuro é sua execução. O direito surge de imediato, apenas sob o efeito temporal. Se me disponho a entregar um objeto que vendi daqui a 30 dias, a obrigação já está plena e acabada, apenas aguardando o decurso do prazo e a chegada do termo, que é inexorável. Ainda que essas noções não se apresentem com essa ordenação legal no atual Código, são importantes para a compreensão da teoria geral dos negócios jurídicos.

 

۩.  Direitos Eventuais

 

O direito eventual é direito incompleto, que pode ter vários aspectos. O direito eventual é direito futuro, pois depende de um acontecimento para completar-se, mas já apresenta características embrionárias, isto é, em alguns de seus elementos constitutivos. Trata-se de relação jurídica ainda incompleta. Os contratos aleatórios estampam direitos eventuais, assim como a venda de coisa alheia: quem vende algo que ainda não possui fica na dependência de adquirir a coisa para poder transmiti-la. Nesses casos, os direitos já se apresentam moldados, faltando tão-só um ou alguns elementos para completá-los.

Pode ser direito quase completo, apresentando-se como direito futuro, mas com certa relação com o presente, já desfruta de alguma proteção jurídica.

 

۩.  Expectativas de Direito

 

A expectativa de direito é a mera possibilidade ou simples esperança de se adquirir um direito. O direito não existe nem em embrião, apenas potencialmente. Na imagem de Serpa Lopes (1962, v. 1:396), "a situação é comparável à de um casal, cuja esposa não apresenta o menor sinal de gravidez. Há elementos biológicos capazes de produzir a geração, mas, para esta, falta o pressuposto indispensável, à semelhança da vontade em face da capacidade e do objeto lícito".

É o caso do direito que possui objeto lícito e agente capaz, mas não se lhes ajunta a manifestação de vontade; e do herdeiro testamentário que aguarda a abertura da sucessão. Enquanto não ocorrer o evento "morte", tal herdeiro não tem qualquer direito sobre o patrimônio do testador, não gozando de qualquer proteção jurídica.

A lei só concede proteção jurídica quando a expectativa de direito se transforma em direito eventual, isto é, quando a expectativa se converte em direito. Enquanto não houver proteção jurídica, estaremos diante de mera expectativa e não de um direito.

 

۩.  Direitos Condicionais

 

Os direitos condicionais partem da noção de condição dada pelo art. 121 (antigo, art. 114) do Código Civil: condição é a cláusula que subordina o ato jurídico a evento futuro e incerto. Direitos condicionais, portanto, são os subordinados a evento futuro e incerto. O vigente Código define: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto" (art. 121).

Tanto nos direitos eventuais como nos condicionais existe subordinação a evento futuro e incerto. Há numerosas coincidências nessas duas categorias. Os direitos eventuais, contudo, trazem elemento futuro e incerto inerente e essencial ao próprio negócio jurídico, enquanto nos direitos condicionais o fato dito condicional é externo ao ato. Nem todo elemento futuro e incerto deve ser considerado condição. O negócio jurídico eventual é negócio jurídico ainda incompleto que necessita que algo ocorra para completar-se. É de índole interna. Quem vende, por exemplo, coisa que ainda não tem, depende de obtê-la para poder transmiti-la.

Nos direitos condicionais o direito já se perfez. Apenas se agregou um elemento externo, uma condição, para ser exercido, uma vez que sua existência jurídica depende desse elemento condicional. A condição aposta a um direito é acessório.

No direito eventual, o evento futuro e incerto é essencial à integração do direito.

Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:167) concluiu, entretanto, que, para nosso direito, "o titular de direito condicional é titular de um direito eventual (art. 121), havendo sinonímia entre as duas expressões".

Temos que concluir que, para fins práticos, tanto o direito eventual como o direito condicional devem ser tratados de maneira idêntica.

 

۩. Modificação dos Direitos

 

Os direitos podem ser alterados sem que ocorram mudanças em sua substância. Tais alterações podem residir nos respectivos titulares ou em seu conteúdo.

Os direitos podem passar por alterações qualitativas e quantitativas em seu objeto ou por transformações quanto à pessoa titular do direito. Por vezes, torna-se difícil distinguir se houve uma singela modificação no direito ou sua extinção e criação de outro.

É subjetiva a modificação quando se altera a pessoa titular do direito. A relação jurídica permanece a mesma, mas o sujeito se altera, transmite todas as prerrogativas do direito que possuía. É o caso da cessão de crédito, quando o credor transfere sua posição ativa no vínculo obrigacional a um cessionário que passa a fazer as vezes do credor originário. A relação jurídica, porém, permanece a mesma.

Isso também ocorre na chamada transferência causa mortis, na qual o herdeiro sucede o de cujus em seus direitos e obrigações.

Há direitos, no entanto, que são personalíssimos. São os direitos da personalidade.

Há, igualmente, modificação subjetiva quando o direito é exercido por um único titular e passa a ser exercido por vários que se associam a ele, ou vice-versa; bem como vários titulares que se reduzem a um único, no mesmo direito.

É objetiva a modificação que atinge o objeto da relação jurídica, ora no tocante às qualidades, ora no tocante à quantidade do direito.

No caso de modificação qualitativa, altera-se o objeto do direito sem que sua essência seja alterada. É o caso de obrigação cujo pagamento foi acertado em dinheiro e é realizado por meio de cheque. Não há alteração quantitativa do crédito.

Quanto à modificação quantitativa, o direito permanece o mesmo, mas com acréscimo ou diminuição, como é o caso do aluvião, em que as terras marginais de cursos de água podem aumentar ou diminuir, alterando a "quantidade" da propriedade.

 

۩.  Defesa dos Direitos

 

De nada adiantaria a existência dos direitos se o ordenamento jurídico não fornecesse ao titular meio de exercê-los, ou melhor, de defendê-los, caso fossem ameaçados ou houvessem sido tolhidos em seu exercício.

A esse respeito dispõe o art. 75 do Código anterior: "A todo direito corresponde uma ação, que o assegura." De fato, o tema, modernamente, pertence ao chamado direito civil constitucional. Trata-se de preceito que se insere no rol dos direitos individuais. Tanto que o art. 5o, XXXV da Constituição assevera que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Versa a matéria sobre o direito de ação, controvertido, difícil de ser conceituado, mas fundamental para a garantia dos direitos. Deve ser objeto do estudo da ciência processual.

As leis civis, estampadas no Código Civil e na legislação complementar ou acessória, estatuem o chamado direito material, assim conceituado o direito substancial, isto é, aquele direito que pode integrar o patrimônio subjetivo de um titular. Para o exercício desse direito material há caminho a ser percorrido, quando violado ou ameaçado. Tal caminho, ou procedimento, denomina-se direito adjetivo, direito processual. No processo judicial, digladiam-se as forças subjetivas do direito para que, por fim, o Estado dê solução ao conflito, por meio de uma decisão que se chama sentença.

Esse "caminho" que coloca em movimento todo um aparato estatal perfaz-se por meio do direito de ação. É a ação judicial que inicia o procedimento, preenche o processo judicial e tende a realizar o direito material, com decisão final do Poder Estatal, criado para compor conflitos de interesses. Para isso, o direito de ação é marco inicial.

Enquanto o direito material não sofre impugnações, não notamos, não percebemos que existe o direito de ação. No momento em que tal direito se vê ameaçado, surge o que chamamos "conflito de interesses". As partes conflitantes podem chegar a uma solução, a uma composição que se diz vulgarmente "amigável", sem a intervenção do Poder Judiciário. Se essa composição extraprocessual, porém, não ocorrer, só restará recurso ao direito de ação, ou seja, apresentação da causa em conflito ao Estado, para que, por meio de seu aparato específico, solucione o conflito de interesses, o qual, uma vez deduzido em Juízo, denomina-se lide.

A ciência do Processo, mais propriamente do Processo Civil, cuida do direito de ação, da lide e de suas vicissitudes.

A ciência processual vem tendo nos últimos anos grande impulso em seus estudos. Pode-se dizer que o Processo Civil, mormente após a promulgação, entre nós, do CPC de 1973, polarizou a atenção de nossos juristas, deixando os estudos de Direito Civil para um plano secundário. O surgimento de um novo Código Civil no país deve mudar essa situação. O que não pode ser esquecido, no entanto, é que o "processo" só tem sentido para a realização do direito material; o direito de ação só existe para garanti-lo.

A exacerbação da importância do processo leva a alguns erros de perspectiva, transformando, por vezes, o processo em fim, quando, na realidade, é meio. Trata-se de caminho a ser percorrido, garantido pela lei, para atribuir o reconhecimento de um direito material aos litigantes. Esquecer que o direito processual é caminho tem sido erro comum, por vezes, de alguns que, apaixonados pelos meandros do processo, transformam-no de meio em fim, o que deixa o perfazimento do direito material em segundo plano.

Para a própria garantia das partes no litígio, a "ação" deve ser exercida segundo regras estabelecidas no processo. Porém, summus ius, summa iniura. Tais regras e garantias processuais não podem ser levadas ao extremo e esquecida a razão de ser do processo e do direito de ação.

O provecto direito de ação, estatuído no art. 75 da lei de 1916, em época na qual a ciência do processo ainda estava nos primórdios, que tem por detrás toda uma ciência e uma legislação processual que se seguiu, estabelece uma das diferenças fundamentais entre Direito e Moral. Como a Moral é desprovida de qualquer meio de sanção, não há para ela direito de ação. Apenas o direito material pode ser coercitivo, com o auxílio de ação que o assegure. Não há direito sem ação. Se determinada situação se achar desprovida do direito de ação, não há direito.
É da própria natureza humana que os direitos sejam violados ou ameaçados. Sua explicação é sociológica e psicológica.

Só muito raramente a lei autoriza que os direitos violados ou ameaçados sofram reparo por meio de mão própria, de autotutela, como é a hipótese da legítima defesa da posse, o chamado desforço imediato, estampado no art. 1.210, § 1o (antigo, art. 502). Desde que o Estado se organizou politicamente, não se admite que o lesado no Direito recorra a sua própria razão para restabelecer a ordem violada. Tal fato inseriria o caos na sociedade, pois não haveria medidas para a composição dos conflitos. Todo direito violado, salvo raras exceções legais, deve ser objeto do "direito de ação".

O direito civil diz que A é proprietário de um bem. B entende ser proprietário do mesmo bem. B ameaça apossar-se dele. A tem de valer-se do direito de ação para manter-se com o bem.
Segundo Arruda Alvim (1977, v. 1:132), "a ação deve ser considerada como o próprio motor do organismo judiciário".

O direito a que chamamos material pode ser denominado objetivo. Direito material, objetivo ou substantivo são todas denominações aceitáveis para o conjunto de normas reguladoras dos comportamentos humanos. O direito material tutela situações jurídicas, comportamentos humanos.

O direito adjetivo, processual ou subjetivo supõe a existência do direito material. O direito adjetivo pressupõe a titularidade de uma situação jurídica. É a individualização do direito substantivo estampado no Código Civil e na legislação complementar. Nesse diapasão, deve ser entendido que o direito material é geral e abstrato, porque regula sem-número de situações e comportamentos, hipóteses ideais. O direito subjetivo regula a situação particular e concreta, já consubstanciada numa situação fática.

A ação é meio de concretização do direito processual. Sem ela, o direito material torna-se letra morta.

É por meio do direito de ação exercido pelo Poder Judiciário que se atinge a sanção, necessária ao perfazimento do Direito. O réu que descumpriu preceito primário imposto no direito material será obrigado a determinado comportamento com a sanção imposta pelo Poder Judiciário.

A posição mais antiga sobre o direito de ação é a da teoria civilista, que vigorou durante todo o século passado, quando o direito processual se achava preso ao direito civil. Os autores identificavam o direito de ação com o próprio direito material. Essa teoria, porém, não explicava a ação julgada improcedente, pois tanto na ação que encontra guarida na sentença como na repelida, o tratamento é o mesmo dado pelo Poder Judiciário. Essa teoria unitária não explicava ambos os aspectos do mesmo fenômeno.

Estudos mais evoluídos procuraram demonstrar que a ação é direito autônomo. Foi Adolfo Wach que demonstrou, a princípio, a pretensão de declaração e nela a existência da autonomia do direito de ação. A ação meramente declaratória tem por objetivo tão-só a certeza jurídica, enquanto a ação condenatória, além da declaração, ínsita em toda a sentença, pretende um plus, ou seja, uma alteração fática na situação jurídica demandada. Há direitos de ação independentes dos direitos subjetivos. A ação é dirigida contra o Estado, de quem se deseja prestação jurisdicional, e contra o réu, que deve suportar a determinação do Estado.

Chiovenda prosseguiu os estudos da teoria da ação na Itália, onde pela primeira vez deu rumos da autonomia do direito de ação. Contudo, tanto Wach quanto Chiovenda não deram contornos definitivos à autonomia do direito de ação, pois, para eles, só com a sentença final efetivamente se poderia demonstrar o direito da ação, dependendo do desfecho do processo. O direito de ação existiria desde que a ação fosse procedente.

Essa colocação deixa sem explicação toda a atividade processual até a sentença que decidiu pela carência do direito ou por sua improcedência.

O fato é que, segundo a moderna teoria das ações, a ação existe ainda que não exista direito material.

Há interesse público no direito de ação, uma vez que ela põe em marcha a jurisdição, que é a tutela pública de direitos públicos ou privados. O interesse de composição da lide por meio do Poder Judiciário é direito público.

A ação é, portanto, direito autônomo, subjetivo e público.

Essa matéria deve ser objeto de análise aprofundada no estudo do Direito Processual Civil.

 

۩. Legítimo Interesse: Condições da Ação

 

De acordo com o art. 76 do Código Civil antigo, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral". Tal dispositivo era repetido pelo revogado CPC. O atual estatuto processual limita-se a dizer, no art. 3o: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

Na teoria autonomista do direito de ação, o autor tem sempre direito de pedir tutela jurisdicional, exercendo seu direito de ação, pois mesmo quando sua ação for infundada, o terá exercido.

Para que a ação se apresente viável, isto é, para que seja possibilitado ao autor praticar atos processuais a fim de obter atendimento a seu direito, há que se atender ao que denominamos "condições da ação". O Código Civil, no dispositivo citado, fala no "interesse econômico ou moral". Na verdade, na técnica processual, são três as condições fundamentais da ação: o interesse de agir, a legitimação para a causa e a possibilidade jurídica do pedido. Essas três condições vêm delineadas no CPC, no art. 267, VI, e art. 295.

Tais condições são necessárias, embora não suficientes, e estão ligadas à pretensão formulada pelo autor (o que pede a tutela jurisdicional) para que o Estado entregue a prestação jurisdicional com a composição da lide. Essas condições são necessárias, mas não são suficientes, uma vez que o juiz, além delas, deve examinar se concorrem os "pressupostos processuais", que são requisitos válidos para a instauração do processo.

Quando o Código Civil do século passado estipulou que a todo direito corresponde uma ação que o assegura, no art. 75, desejou determinar que o titular do direito subjetivo material pode exigir seu cumprimento tanto diante do Judiciário como perante o sujeito passivo da relação jurídica.

Ao disciplinar, no Código de 1916, no art. 76 o interesse econômico ou moral, está situando esse interesse como condição necessária não apenas para que se exija o direito pretendido como também para que se possibilite levar até o juiz a pretensão, pela propositura da ação.

Somente tem interesse para o cumprimento de uma obrigação aquele que possui legítimo interesse. Interesse é a posição favorável de uma pessoa em relação a determinado bem. A lei deve prever essa posição da pessoa em relação a determinado bem. O interesse pode ser apenas de ordem moral.

Se houver resistência à pretensão ou se ela ficar desatendida no Judiciário, é outro o interesse tutelado, é outro o interesse que aparece. É esse interesse de ordem processual que surge no art. 3o do CPC, completando a noção estudada no Código Civil.

Há interesse de agir quando, delineado o litígio, a providência jurisdicional pedida é amoldável à situação estampada na lide.

Moacyr Amaral Santos (1977, v. 1:145) define esse interesse de agir como interesse secundário para distingui-lo do direito primário, que é o próprio direito material.

"O interesse de agir é um interesse secundário, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão."

A outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido. Para a propositura de uma ação, o ordenamento deve autorizar a medida pleiteada. A pretensão do autor deve ser de modo a ser reconhecida em juízo. Existe possibilidade jurídica quando, em abstrato, o ordenamento permite a prestação jurisdicional.

A terceira é a legitimidade para agir (legitimatio ad causam). Por essa condição, o autor deve ser titular do interesse que contém a pretensão com relação ao réu. Do mesmo modo, o réu deve ter legitimação para a pretensão que contra ele é oposta. Daí falar-se em legitimidade ativa e passiva. É essa a legitimidade de que fala o art. 3o do CPC.

Toda essa matéria é objeto da ciência processual, onde deve ser aprofundada.

Como o Código Civil antigo traçou as primeiras linhas sobre o direito de ação e as condições da ação, é oportuna a primeira noção aqui delineada.

Por fim, é de lembrarmos que, na ausência de qualquer das condições da ação, o juiz deverá decretar o que se denomina carência da ação, situação de extinção do processo sem julgamento do mérito, deixando de examinar o cerne da questão posta em juízo, que se denomina mérito.

 

۩. Extinção dos Direitos

 

Como tudo que existe na realidade que nos cerca, os direitos nascem, têm existência mais ou menos longa, com ou sem modificações, e se extinguem, morrem.

Distinguimos, neste tópico, a perda do direito, que é seu desligamento do titular, passando a existir o direito no patrimônio de outrem, da extinção propriamente dita, que é o conceito que enfoca o desaparecimento do direito para qualquer titular.

O Código de 1916 mencionava, na parte geral, o perecimento do objeto, nos arts. 77 e 78, I, II e III. Tal se dá no caso de o objeto do direito perder suas qualidades essenciais, como no caso das terras invadidas por águas marítimas, fluviais ou pluviais. Se o objeto do direito se confundir com outro de modo que não se possam distinguir, como no caso da mistura de líquido; se cair em lugar de onde não possa ser retirado, como o objeto que vai ao fundo do mar, dá-se também seu perecimento.

Os arts. 79 e 80 concediam linhas gerais para a responsabilidade civil, sempre nos casos de culpa pela perda do objeto. Quando há culpa pela perda do objeto, o valor da coisa perdida a substitui para fins práticos, dizendo-se que há sub-rogação no valor.

Existe também desaparecimento ou perda do direito para o titular com a alienação. Alienar é transferir pela própria vontade o objeto do direito. Tem-se ampliado o sentido da expressão para englobar também os casos em que não opera a vontade do titular, isto é, transferência forçada, como no caso de desapropriação. Na alienação, o direito passa ao adquirente. Trata-se, pois, de perda do direito.

Nem todos os direitos são suscetíveis de alienação; há direitos inalienáveis, por sua própria natureza, como é a categoria dos personalíssimos; por vontade do interessado, como a cláusula de inalienabilidade aposta nas doações, testamentos e por vontade da lei, como nos bens públicos.

Os direitos extinguem-se igualmente pela renúncia, quando o titular abre mão de seu direito, sem transferi-lo a outrem. É o abandono voluntário do direito. A renúncia típica é aquela em que o titular abre mão de seu direito sem que qualquer outro sujeito dele se apodere. Ocorre também a renúncia quando há aquisição do direito por parte de outro titular. É o caso da renúncia da herança em que o herdeiro abre mão de seu direito, mas outro herdeiro passa a ter essa condição, de acordo com a ordem de vocação hereditária.

Devemos entender, contudo, que sempre que alguém impropriamente renuncia "em favor de outrem" não está exatamente operando uma renúncia, a chamada "renúncia translativa": o que existe aí, na realidade, é uma alienação. Há, inclusive, necessidade do consentimento daquele que adquirirá o direito. Apenas impropriamente se pode chamar essa situação de "renúncia".

Em geral, todos os direitos de cunho privado são renunciáveis, não o sendo os direitos públicos que são indisponíveis, assim como os direitos de ordem pública, como os de família puros (pátrio poder, poder marital).

Portanto, para que a renúncia seja encarada como tal, independe de qualquer outra vontade que não a do próprio renunciante. Quando existe sujeito passivo determinado na relação jurídica, a renúncia só terá efeitos com sua aquiescência, porque ele terá interesse moral. É o caso da remissão de dívida com a qual o interessado deve concordar.

Não se confunde renúncia com inércia do titular do direito. O proprietário, por exemplo, conquanto não pratique qualquer ato externo que demonstre sua propriedade, não deixará de ser proprietário, a não ser por ato de outrem que, pela posse continuada, venha a adquirir a propriedade sobre a coisa, no usucapião. O titular do direito, por sua vez, dependendo da circunstância, deverá praticar determinados atos para não perder o direito passível de prescrição ou decadência.

Um pouco diverso da renúncia é o abandono. Trata-se também de ato voluntário que pressupõe o aspecto objetivo, o ato de deixar a coisa, e o aspecto subjetivo, o propósito de abandonar. No abandono, a intenção é implícita. A res derelicta é a coisa abandonada. Quem dela se apossar pela "ocupação" não tem qualquer vínculo jurídico com o abandonante, tratando-se de aquisição originária. Distingue-se o abandono da renúncia porque, no primeiro, a intenção é implícita e, na segunda, a intenção é explícita.

Pode ocorrer a extinção de direitos com o falecimento do titular, sendo o direito personalíssimo e, como tal, intransferível, como é o caso do art. 1.148 do Código Civil de 1916 (venda a contento; atual, art. 509).

Também ocorre perda de direitos quando se dá a confusão, isto é, numa só pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor. E, no implemento da condição resolutiva, há extinção de direitos, assim como no aparecimento de direito incompatível com o direito atualmente existente.
 

۩. Observações gerais

 

1 - "Civil. Nascituro. Proteção de seu direito, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Venda feita pelos pais a irmã do nascituro. As hipóteses previstas no código civil, relativas a direitos do nascituro, são exaustivas, não os equiparando em tudo ao já nascido" (STF - RE 99038, 18-10-93, Seção 2 - 2a Turma - Rel. Francisco Rezek).

"Ilegitimidade de parte - Ativa - Inocorrência - Investigação de paternidade - Nascituro - Representação processual pela mãe - Personalidade jurídica - Condição de existência - Nascimento com vida - Irrelevância - Capacidade de estar em juízo existente - Proteção ao nascimento e à gestante, ademais, expressamente prevista na Lei 8.065/90 - Recurso não provido. Ao nascituro assiste capacidade para ser parte. O nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada" (TJSP - Ap. Cível 193.648-1, 14-9-93, Rel. Renan Lotufo).

 

2 - "Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse - Legitimidade passiva, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir presentes - Carência de ação não demonstrada. I - Tem legitimidade passiva para a causa, na possessória, o réu que, a princípio, encontra-se na posse dos bens pretendidos pela autora. II - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, se ele se mostra plenamente compatível com o ordenamento jurídico pátrio, estando previsto por nossa legislação substantiva e adjetiva. III - O interesse de agir exsurge da indispensabilidade da tutela jurisdicional para a consecução da pretensão formulada. IV - Presentes todas as condições da ação, a ensejar o seu exame de mérito pelo Poder Judiciário, improcede o pedido de declaração de carência de ação, devendo o feito seguir seu normal processamento. V - Agravo a que se nega provimento" (TJDF - AI 19980020007787 DF, 2a T. Cível, Rel. Des. Nancy Andrighi, 10-8-98).

"Petição inicial - Descrição dos fatos de forma clara de modo que não era caso de inépcia - Os fatos especificados traziam como conseqüência lógica pedido determinado - Se o réu era menor impúbere à época da concepção, não estava impedido o autor de ajuizar a ação investigatória de paternidade - Interesse de agir e possibilidade jurídica presentes - Carência agravo retido rejeitados" (TJSP - Ap. Cível 125.264-4, 22-2-2000, 3a Câmara de Direito Privado - Rel. Alfredo Migliore).

 

3 - "Petição inicial - Indeferimento - Interesse processual - Ausência - Dúvida existente - Inadmissibilidade - O indeferimento da inicial com base na carência de interesse processual só pode ser pronunciado em casos extremamente evidentes. O interesse de agir decorre da necessidade de se valer da via processual escolhida para se obter a tutela jurisdicional" (2o TACSP - Ap. s/Rev. 496.837 - 5a Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - 22-10-97).

"Ação - Condição - Interesse de agir - Falta - Autora que pede a declaração de ter inexistido concubinato entre o seu falecido marido e a ré, para evitar que a requerida faça jus a pensão que recebe ou aos bens que ele deixou - Inadmissibilidade - Pretensões postuladas por meio inadequado - Carência decretada. Para que surja o interesse processual não basta a necessidade de estar em juízo, é também necessário que o meio utilizado sirva para satisfazer a pretensão resistida ou insatisfeita. No caso, a ação escolhida não satisfaz a pretensão resistida ou insatisfeita. No caso, a ação escolhida não satisfaz a pretensão. Não busca a autora, no fundo, certeza jurídica de nada, mas quer alterar situação jurídica existente sob este enfoque não há, portanto, o interesse de agir, sendo a autora carecedora da ação declaratória que ajuizou" (TJSP - Ap. Cível Acórdão 159848-1, 2-6-92, 2a Câmara Cível - Rel. Silveira Paulilo).

"Processo civil. Extinção do processo por ausência de condição da ação. Trânsito em julgado. Renovação do pedido. Ação idêntica. Inviabilidade. Art. 268, CPC. Exegese. Doutrina. Precedentes. Recurso desacolhido. I - A extinção do processo por descabimento da ação civil pública, na espécie, por falta de condição da ação, obsta a que o autor intente de novo a ação. II - Segundo boa doutrina, se o autor se limita a re-propor ação da qual fora julgado carente estará ofendendo a coisa julgada, dado que, consoante comanda o art. 471, CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas" (STJ - Acórdão REsp 103584/SP (199600499586) RE 395626, 5-6-2001, 4a Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

 

4 - "Possibilidade jurídica do pedido - Caracterização. 1) A condição da ação 'possibilidade jurídica do pedido' é dado de admissibilidade em abstrato da tutela jurisdicional pleiteada. 2) Nada impede que se postule em juízo o adimplemento de determinada prestação que se afirma decorrente de contrato, pois, se esta existe ou não é questão a ser julgada no momento processual oportuno, o da sentença. 3) Recurso a que se dá provimento" (TJES - Apelação Cível 24930102215, Rel. Des. Pedro Vallsfeu Rosa, 26-3-96).

"Ação de usucapião - Ação pauliana para anular escritura do imóvel pretendido - Suspensão da ação de usucapião - Necessidade - Recurso provido. Se a ação pauliana é declaratória, portanto, de ineficácia, uma vez, procedente, retire a condição necessária para o usucapião ordinário, ou seja, a própria possibilidade jurídica do pedido" (TJSP - AI 78.191-4, 7-5-98, 4a Câmara de Direito Privado - Rel. Barbosa Pereira).

"Condição da ação - Apreciação de ofício - Admissibilidade. A legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido representam as condições da ação, matéria de ordem pública, suscetível de ser conhecida 'ex officio' e que não exige invocação pelas partes. Pode e deve ser apreciada em qualquer época e grau de jurisdição" (2o TACSP - Ap. c/ Rev. 641.077-00/2, 25-9-2002, 10a Câmara - Rel. Irineu Pedrotti).

Leonildo Correa - OCW Br@sil - Direito USP - Mapa do Site

(...) Mas o que ocorreria ao mundo se cada um de nós pudesse exercer, sem censura ou medo, as suas pulsões de vingança, por mais cruéis que elas fossem? Regrediríamos, certamente, ao que os filósofos chamam de "estado de natureza", o suposto estágio que antecede o início deste em que vivemos, e que os filósofos apreciam chamar de "contrato social". Um contrato de cláusulas leoninas, segundo as quais a imensa maioria deve servir e apodrecer na miséria, na fome e na doença, enquanto uma minoria legisla e governa em causa própria, além, é claro, de enriquecer. E denominamos esse estado de absoluta discrepância de poderes com um outro adorável eufemismo: "democracia". Uma palavra que de tão falsa chega a me provoca<>r pruridos anais...

As regras, como vemos, são muito simples: eu te exploro e você me agradece (ou, como é o costume, finge agradecer). Se, por alguma incontrolável razão, você decidir se vingar... bem... para isso existem as prisões e os hospícios.

(...) E a história não nos desampara neste momento: compulsemos os melhores tratados e veremos que a verdade só triunfa quando escolhe, como aliada, a violência. Os servos só deixaram de ser espoliados quando encostaram a faca na garganta dos seus opressores. Da mesma forma, certamente também nós guardamos a lembrança dos poucos momentos em que ousamos erguer a cabeça e nos revoltamos. Aqueles minutos de prazer, semelhantes em tudo a uma deliciosa sucessão de orgasmos, foram os únicos em que ousamos ser verdadeiros, e são eles, hoje, que nos salvam do completo embotamento. (Konstantin Gravos - Texto Completo)

O sistema vigente é nosso inimigo. Mas, quando estamos dentro dele, o que vemos ? Homens de negócio, professores, advogados, marceneiros, etc. Vemos e interagimos com as mesmas pessoas que queremos salvar. Contudo, antes de salvá-las, essas pessoas fazem parte do sistema e isso faz delas nossas inimigas. Você precisa entender que a maior parte dessas pessoas não estão prontas para acordar. E muitos estão tão inertes, tão dependentes do sistema que irão lutar ferozmente para protegê-lo. (Adaptado do Filme Matrix)

Se você treme de indignação perante uma injustiça no mundo, então somos companheiros - Che Guevara

Quando se faz uma boa ação, há sempre quem a ache má e se queixe, e quando se faz bem a uns, faz-se mal a outros!  August Strindberg

Se o conhecimento não tem dono, então a propriedade intelectual é mais um truque do neoliberalismo. Hugo Chaves

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