Associação Nacional de Bolsistas (ANB)

Por que criar uma Associação de Bolsistas ?

Antes de responder esta questão é preciso delimitar alguns pontos e dizer quem são os bolsistas. O primeiro ponto a ser delimitado refere-se à extensão do termo "bolsista" que será restrito à educação e ao conhecimento. O segundo ponto implica numa delimitação do primeiro ponto, ou seja, serão considerados bolsistas os profissionais e estudantes que estão envolvidos com o Ensino Médio e Superior, tanto nos níveis de graduação, quanto de pós-graduação, etc.

Neste contexto, bolsistas são profissionais ou estudantes que recebem benefícios (bolsas) do Estado, portanto, da Coletividade, para desenvolver determinadas pesquisas ou estudos. Os bolsistas podem ser profissionais ou estudantes. Profissionais porque existem bolsas de estudo e reciclagem para professores, técnicos científicos, etc, ou seja, para pessoas que já tem uma formação específica. Contudo, são mais comuns e em maior número as bolsas destinadas a estudantes do ensino superior, tanto de graduação, quanto de pós-graduação, que ainda não possuem uma formação específica.

Além disso, o termo "bolsista" abarcará tanto indivíduos das instituições públicas, quanto das organizações privadas de educação, sendo o elemento identificador de um bolsista o fato do indivíduo receber auxílio da coletividade (recursos público) para estudar ou pesquisar. Vale ressaltar ainda que o auxílio pode ser em dinheiro (Bolsas científicas, etc) ou em espécie (Bolsa moradia, bolsa trabalho, bolsa alimentação, etc).

Portanto, os bolsistas formam uma classe de indivíduos que recebem recursos da coletividade, recursos público, para desenvolver estudos e pesquisas, realizando e aprimorando a sua formação ou reciclando seus conhecimentos.

A partir destas informações surgem as seguintes questões: Quem defende e protege os bolsistas das arbitrariedades e ilegalidades praticadas pela burocracia estatal (agentes públicos), que verifica as qualidades do indivíduo para a concessão das bolsas, assim como realiza o pagamento/entrega das mesmas ? Quem defende e protege os bolsistas dos excessos e arbitrariedades cometidas pelos orientadores, grupos de pesquisa ou instituição de ensino ? Quem defende os interesses do bolsista  e sua participação nos resultados/frutos da pesquisa que realizou ? Por que somente o Orientador ou os Chefões do grupo de pesquisa recebem ganham com o resultado do coletivo e o bolsista tem que se contentar com a bolsa?

Enfim, as questões anteriores demonstram claramente o grande desnível entre o bolsista e o Estado na relação jurídica, ou seja,  a grande dificuldade de um bolsista sozinho, sem nenhum apoio externo organizado, pleitear direitos, enfrentar e derrotar as ilegalidades e arbitrariedades perpetradas pela Administração Pública ou por organizações que administram recursos públicos para concessão de bolsas. Resumindo: Bolsista não é coisa e nem escravo. Tem direitos que precisam ser protegidos e resguardados por uma organização forte e atuante: uma associação de bolsistas.

Além disso, outra questão pertinente é: o que a coletividade ganha concedendo estas bolsas ? Alguns dirão que a coletividade ganha o resultado da pesquisa (que nem sempre resulta em coisa relevante) e quando produz algo importante os capitalistas abocanham a coisa toda, ou seja, transformam o resultado da pesquisa em mais uma mercadoria. Então, a coletividade que pagou a pesquisa, se quiser usufruir do resultado terá que pagar o preço. Pior: qual é o resultado da bolsa moradia, alimentação e trabalho ?

Outros dirão que a coletividade ganha formando um indivíduo com extensos conhecimentos e consciente de seu papel social. Porém, isto também é pouco, pois a maioria dos ex-bolsistas utilizam os extensos conhecimentos obtidos para enriquecer, esquecendo a coletividade e o papel social que deveriam exercer. Isto quando não se transformam em administradores públicos corruptos, algozes do povo, ladrões da coisa pública.

Neste contexto é primordial que exista uma organização de bolsistas que pleiteie direitos, mas que também cobre deveres e compromisso dos bolsistas com a coisa pública e com a coletividade. Os bolsistas têm direitos, mas também tem deveres com a coletividade que pagou a sua formação e a sua pesquisa. Deveres que precisam ser explicitados, fiscalizados, cobrados e cumpridos.

Além disso, penso que os bolsistas formam uma classe com um grande potencial intelectual para a realização de projetos coletivos de grande impacto na sociedade. Assim, uma organização de bolsistas possui uma diversidade de talentos entre seus associados, logo tem todos os ingredientes para promover, alavancar, implementar e fiscalizar projetos sociais nas áreas educacionais, democratizando e transmitindo o conhecimento que receberam, assim como o conhecimento que está retido nas Universidades Públicas. Resumindo: os bolsistas são capitais intelectuais sub-utilizados que precisam ser comandados e direcionados para projetos  sociais de grande impacto.

Focalizo a minha atenção em projetos sociais porque os bolsistas recebem recursos da coletividade, dinheiro público, e precisam dar um retorno concreto maior  àqueles que financiam seus estudos e pesquisas. Assim, uma associação de bolsistas pode elaborar, implementar e administrar projetos sociais, utilizando o talento e a genialidade dos bolsistas para alcançar soluções adequadas para os problemas e conflitos do dia-a-dia da sociedade.

Assinalo também que é fundamental a construção de uma Associação de Bolsistas para nivelar (contrabalançar) a disseminação de fundações dentro das Universidades Públicas. As fundações são monopolizadas e controladas por professores, defendendo seus interesses e suas idéias e, geralmente, os interesses das fundações são diferentes dos interesses da Universidade Pública e da coletividade. Assim, é fundamental que existam organizações paralelas, formada por alunos e funcionários, capazes de questionar e fiscalizar de perto as fundações, pleiteando, inclusive, a extinção daquelas que forem nocivas à coletividade e que foram criadas, tão-somente, para pagar salários milionários aos professores e privatizarem o patrimônio público.

Como os bolsistas estão infiltrados em todas as pesquisas e em todas as instâncias da Universidade Pública formam o grupo ideal para fiscalizar e acompanhar as pesquisas e os trabalhos desenvolvidos nas fundações, assim como podem fiscalizar a aplicação dos recursos públicos pela própria Universidade, detectando anomalias e desvio de dinheiro público. Assim, cabe ao bolsista informar a Associação que tomará as providências cabíveis contra os administradores públicos, inclusive protegendo o bolsista contra possíveis retaliações.

Além disso, é necessário que exista uma organização de bolsista que pleiteie mais recursos públicos para a assistência estudantil, assim como mais bolsas para os alunos das Universidades Públicas e particulares. A busca de mais recursos se justifica pelo fato das Universidades Públicas e Particulares, assim como o Governo, promoverem, nos últimos meses, a inclusão acelerada de alunos das escolas públicas no ensino superior. Aluno pobre precisa de bolsa para estudar. Se aumentam o número de alunos pobres nas Universidades é preciso aumentar, na mesma proporção, a quantidade de bolsas assistenciais.

Enfim, estas foram algumas das motivações que me levaram a idealizar e a estruturar a criação de uma Associação de Bolsistas.

Leonildo Correa

۩  O que é uma Associação ?

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5o:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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CÓDIGO CIVIL - CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.


Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.


Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

 

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.


§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.


§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. 

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